16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX-68.2011.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA POR SEGURADO NÃO-RESIDENTE NO DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO FORO DA SJDF. PRERROGATIVA DO SEGURADO.
1. A Constituição Federal conferiu aos juízes federais a competência (art. 109, I) para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (grifei); e assegurou (§ 3º), ao segurado ou beneficiário domiciliado em comarca que não seja sede de vara do juízo federal, a propositura, no foro de seu domicílio, de ações contra instituição de previdência social.
2. O Código de Processo Civil dispõe que (art. 100, inciso IV), para a ação em que for ré a pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sua sede (alínea `a`). Essa é a regra geral, cabendo exclusivamente à parte autora a escolha do foro competente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social sede e foro no Distrito Federal (art. 4º, § 2º da Lei 6.439/77), é lícito ao segurado propor a ação ora em análise em desfavor daquela Autarquia na Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda que seja residente em outra unidade da Federação (Contagem/MG).
4. Na hipótese dos autos, o Juízo Suscitado (16ª. Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais) declinou da competência em atendimento a pedido expresso, circunstância que evidencia haver o Autor exercido legitimamente a prerrogativa de escolha do foro conforme a sua própria conveniência ? refletindo o exato escopo da norma regente.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitante.
Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 17a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.