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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-24.2008.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00060152420084013400_b8d61.doc
EmentaTRF-1_AC_00060152420084013400_727fb.doc
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CPF EM FACE DA MULTIPLICIDADE DE CADASTROS EM NOME DE UM MESMO CONTRIBUINTE. CRITÉRIO DE INTERESSE DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.

1. Ajuizou o autor ação contra a União postulando indenização por dano moral e à imagem em razão do cancelamento de seu CPF nº 455.117.301-06, o que, alega, ocorreu sem sua autorização e sem nenhuma explicação.
2. No caso de cancelamento de CPF por multiplicidade, deve ficar ativo aquele de maior interesse para a Receita Federal, que será o relacionado a declarações apresentadas, débitos em aberto em conta-corrente, existência de ação fiscal em andamento, existência de vinculação cadastral no CNPJ ou CAFIR, etc.
3. A escolha do número de CPF a ser mantido entre os três existentes em nome do autor observou o critério de interesse da Receita Federal, o que se justifica pela necessidade de se evitar fraudes à Fazenda Nacional. O demandante não se valeu da via administrativa para demonstrar suas razões e pedir a reativação do CPF XXXXX-06 mediante comprovação de sua necessidade.
4. Dos fatos narrados não é possível constatar a existência de dano ao autor. O ato de cancelamento dos CPFs XXXXX-00 e 455.117.301-06, bem como a manutenção do CPF XXXXX-04 atendeu ao princípio da prevalência do interesse público, estando o ato devidamente motivado pela Receita Federal.
5. O autor não produziu prova alguma dos fatos alegados. Não provou a alegação de vinculação dos depósitos de FGTS e INSS ao CPF XXXXX-06, nem o afirmado constrangimento que teria passado perante órgãos financeiros e de crediário.
6. "Quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publ. DJ 11.06.2001).
7. Apelação do autor a que se nega provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/907453464

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