25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3488 AM XXXXX-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROCESSO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A União não ostenta legitimidade passiva para causa na qual município pleiteia a desconstituição do registro de inadimplência relativamente a convênio celebrado com autarquia federal.
2. Tendo o julgamento proferido na ação principal reconhecido a procedência do pedido do autor, encontra-se presente o fumus boni iuris.
3. Há periculum in mora, na medida em que a manutenção da inscrição da municipalidade em cadastro de inadimplentes impediria a celebração de novos convenios com a União.
4. Apelação da União provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial.
Veja
- VOTO VENCEDOR:
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010480 ANO:2002 ART : 00010 PAR: 00008
- LEG:FED LEI: 010522 ANO:2002 ART : 00026 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003 INC:00001 INC:00006 PAR: 00004 ART. 26, § 3º, INCISOS 1 AO 6
- LEG:FED INT:000005 ANO:2001
- LEG:FED INT:000001 ANO:1997 ART :00005 PAR:00002 PAR:00003 STN
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000 ART :00025 PAR: 00001 INC:00004 LET:A