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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

SIMONE SCHREIBER

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0106831-89-2014-4-02-0000_c7ddd.pdf
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Inteiro Teor

Habeas Corpus Criminal - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial

Nº CNJ : XXXXX-89.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106831-5)

RELATOR : SIMONE SCHREIBER

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

IMPETRADO : JUÍZO DA 6a VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ

ORIGEM : 06a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101)

EMENTA

PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO ADMINISTRATIVA - DEPORTAÇÃO DE ESTRANGEIRO - ART. 61 DA LEI 6.815/80 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE

1. O art. 61 da Lei 6.815/80 foi recepcionado pela Constituição Federal, entretanto, devendo ser adequado aos novos preceitos insculpidos na Carta Magna. O art. 5º, LXI, da CF preceitua "que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". O que foi vedado pela Constituição Federal foi decretação de prisão por autoridade administrativa e não prisão de estrangeiro submetido a processo de expulsão, desde que essa seja decidida por autoridade competente, no caso, não mais o Ministro de Justiça (figura do poder executivo), mas sim por membro do poder judiciário (na hipótese, o juiz federal). Precedente desta Egrégia Corte.

2. Muito embora a justificativa apresentada pelo juízo a quo para determinar a prisão do paciente resida apenas na situação irregular em que este se encontra, bem como no descumprimento à determinação policial de se retirar o país em 08 (oito) dias a partir da notificação recebida, não se afigura recomendada a imposição de liberdade vigiada ao deportando, prevista no art. 73 do Estatuto do Estrangeiro. Isso porque a defesa não juntou qualquer comprovante de residência fixa do paciente, sequer indicando o endereço do mesmo na inicial do presente writ . Assim sendo, considerando que a determinação de prisão administrativa visando garantir a deportação do paciente não se encontra eivada de ilegalidade, a mesma deverá ser mantida, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta dias) previsto no art. 61 da Lei nº 6.815/1980.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, de fevereiro de 2015 (data do julgamento).

SIMONE SCHREIBER

DESEMBARGADORA FEDERAL

Habeas Corpus Criminal - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial

Nº CNJ : XXXXX-89.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106831-5)

RELATOR : SIMONE SCHREIBER

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

IMPETRADO : JUÍZO DA 6a VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ

ORIGEM : 06a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101)

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de DOMINGOS DA CONCEIÇÃO PAIM, apontando como autoridade impetrada o MM. Juiz Federal da 06a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, objetivando, liminarmente, a garantia da liberdade do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar para que se determine a liberação definitiva do paciente.

O impetrante pleiteia a liberdade do paciente sob os seguintes fundamentos: (i) não recepção do art. 69 da Lei 6.815/80 pela nova ordem constitucional instaurada pós 1988, não existindo no ordenamento espécie de "prisão cautelar inominada"; (ii) ausência de requisitos e desproporcionalidade da medida; (iii) subsidiariamente, alega que a decretação de prisão administrativa não foi requerida por autoridade competente, sendo ilegal a prisão requerida por autoridade policial.

Inicial de fls. 01/10, não instruída por qualquer documentação.

Decisão monocrática de fls. 15/17, indeferindo o pleito liminarmente formulado.

Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 50/53.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer na condição de custos legis às fls. 59/65, opinando pela denegação da ordem.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2015.

SIMONE SCHREIBER

DESEMBARGADORA FEDERAL

Habeas Corpus Criminal - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial

Nº CNJ : XXXXX-89.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106831-5)

RELATOR : SIMONE SCHREIBER

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

IMPETRADO : JUÍZO DA 6a VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ

ORIGEM : 06a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (XXXXX20144025101)

VOTO

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de DOMINGOS DA CONCEIÇÃO PAIM, apontando como autoridade impetrada o MM. Juiz Federal da 06a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, objetivando, liminarmente, a garantia da liberdade do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar para que se determine a liberação definitiva do paciente.

O impetrante pleiteia a liberdade do paciente sob os seguintes fundamentos: (i) não recepção do art. 69 da Lei 6.815/80 pela nova ordem constitucional instaurada pós 1988, não existindo no ordenamento espécie de "prisão cautelar inominada"; (ii) ausência de requisitos e desproporcionalidade da medida; (iii) subsidiariamente, alega que a decretação de prisão administrativa não foi requerida por autoridade competente, sendo ilegal a prisão requerida por autoridade policial.

Após apreciar as informações prestadas e o parecer do Ministério Público Federal, entendo que as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pleito liminar permanecem inalteradas, motivo pelo qual, na apreciação do mérito, reitero as razões de tal decisão, conforme exponho a seguir:

Compulsando o andamento processual eletrônico da ação originária, verifico que o paciente foi preso com base no art. 61 da Lei 6.815/80 após representação da autoridade policial por prisão administrativa para que sua deportação fosse assegurada.

Inicialmente, afasto a inconstitucionalidade da prisão prevista no art. 61 do Estatuto do Estrangeiro. O referido artigo assim dispõe:

Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

A norma foi recepcionada pela Constituição Federal, entretanto, devendo ser adequada aos novos preceitos insculpidos na Carta Magna. O art. 5º, LXI, da CF preceitua "que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Note-se que o que foi vedado pela Constituição Federal foi decretação de prisão por autoridade administrativa e não prisão de estrangeiro submetido a processo de expulsão, desde que essa seja decidida por autoridade competente, no caso, não mais o Ministro de Justiça (figura do poder executivo), mas sim por membro do poder judiciário (na hipótese, o juiz federal).

Desta feita, não se vislumbra incompatibilidade entre o art. 61 da Lei 6.815/80 e o art. 5º, LXI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

O Tribunal Regional Federal da 2a Região tem se posicionado neste sentido ao tratar da prisão administrativa nos casos de expulsão, cujo entendimento também é aplicável às hipóteses de deportação. Vale transcrever o seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE PRISÃO ADMINISTRATIVA DECRETADA PARA FINS DE EXPULSÃO. I - É legal a ordem de prisão administrativa, proferida nos autos de ação penal, para o fim de expulsar estrangeiro condenado por uso de documento público falsificado, uma vez que o paciente encontra-se irregularmente em território nacional. II - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito não obsta o encarceramento na forma da Lei nº 6.815-80, não lhe sendo aplicável o regime da liberdade vigiada. III - Ordem denegada. (TRF2, Sexta Turma, HABEAS CORPUS - 3418, Des. Fed. Rel. André Fontes, Decisão publicada em 25/06/2004)

Analisando o teor da decisão proferida nos autos da ação originária, verifico que MM. Juiz a quo decretou a prisão do paciente nos seguintes termos:

"Como comprovam os documentos acostados à representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal, em 22 de maio de 2014, Domingos da Conceição Paim, estrangeiro de nacionalidade angolana, encontrava-se em situação irregular há 3.830 (três mil, oitocentos e trinta dias). Notificado para retirar- se voluntariamente do território nacional no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deportação, não atendeu à determinação da autoridade policial.

Sendo assim, para assegurar a aplicação das normas sobre deportação de estrangeiro em situação irregular previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, é necessária a prisão do estrangeiro que, embora regularmente notificado, não obedeceu à ordem para retirar-se voluntariamente do território nacional.

Pelo exposto, defiro o requerimento formulado pelo Departamento de Polícia Federal e decreto com base no art. 61 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a prisão para fins de deportação de Domingos da Conceição Paim pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de prisão."

Muito embora a justificativa apresentada pelo juízo resida apenas na situação irregular em que se encontra o paciente, bem como no descumprimento à determinação policial de se retirar o país em 08 (oito) dias a partir da notificação recebida, entendo não ser recomendada a imposição de liberdade vigiada ao deportando, prevista no art. 73 [1] do Estatuto do Estrangeiro. Isso porque a defesa não juntou qualquer comprovante de residência fixa do paciente, sequer indicando o endereço do mesmo na inicial do presente writ . Assim sendo, considerando que a determinação de prisão administrativa visando garantir a deportação do paciente não se encontra eivada de ilegalidade, a mesma deverá ser mantida, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta dias) previsto no art. 61 da Lei nº 6.815/1980.

Diante do exposto, DENEGO A ORDEM do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação supra. É como voto.

SIMONE SCHREIBER

DESEMBARGADORA FEDERAL

[1] Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/2023049536/inteiro-teor-2023049538