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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX50011044101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal GUILHERME COUTO

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_201350011044101_1400934081213.rtf
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Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO ABERTO E GENÉRICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO NORMATIVO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE.

Inadmissível a pretensão do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo de obter a declaração de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 621/13. É manifesta a inépcia da inicial. O Poder Judiciário não é órgão de consultoria, e nem a ação declaratória se presta a servir de via para que se resolvam lides em tese. Na cognição comum, o Judiciário exerce controle sobre casos perfeitamente delimitados em seus contornos, sendo impossível juridicamente pretensão declaratória voltada para a lei em tese, sem precisar a lide ou a situação que acarretaria, apenas para o caso concreto, o exame da adequação da MP 621/13. Salvo os casos em que a Constituição admite ações diretas, não pode o Judiciário exercer tarefa de controle abstrato de atos legislativos. Mantém-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, embora com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Recurso desprovido.

Decisão

Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/25091105

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