23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário
Nº CNJ : XXXXX-52.2015.4.02.5003 (2015.50.03.113901-1)
RELATOR : Desembargador (a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE : LOJAS SIMONETTI LTDA
ADVOGADO : ES009073 - IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR
APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (XXXXX20154025003)
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS DOS VALROES DECORRENTES DE BONIFICAÇÕES, DESCONTOS COMERCIAIS, DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA E VENDAS CANCELAS.
1. O inciso Vdo § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam expressamente a exclusão dos valores das vedas canceladas da base de cálculo das contribuições em exame. Assim, na medida em que a Impetrante não apresenta argumentos destinados a sustentar suposta violação às regras legais — exigência indevida de PIS e COFINS sobre vendas cancelas —, como também não traz prova
documental sobre qualquer ilegalidade praticada por agentes fiscais sobre esta questão, impõe-se reconhecer a inexistência de interesse jurídico-processual sobre o pedido em tela.
2. A tributação ocorre quando há venda de bens ou prestação de serviço, pois, com isso, ocorre o faturamento com receita. Nada obstante, em face da devolução da mercadoria, cuja receita já tenha integrado o faturamento de mês anterior, e tributada no regime não cumulativo, no mês subsequência haverá creditamento do valor da exação para o fim de zerar a imposição do tributo, conforme previsto no art. 3º, inciso VIII, § 1º e inciso IV, da Lei nº 10.637/2002. Portanto, a pretensão autoral não tem sustentação jurídica, porque o próprio sistema legal de não cumulatividade do PIS e COFINS contém mecanismo para anular a carga tributária sobre mercadorias devolvidas.
3. Consoante sublinhado na sentença, o CARF, ao analisar a questão no âmbito do processo administrativo, decidiu no sentido de reconhecer o direito de exclusão dos valores decorrentes de bonificações e descontos comercial, principalmente por não representarem natureza de receita, de modo que devem ser tratados simplesmente como fatores redutores de recurso. Ocorre que a Autoridade impetrada assinalou que, no caso concreto, não se opôs às exclusões, desde que satisfeitos alguns requisitos específicos. Nada obstante, a Impetrante não apresentou nos autos do processo nenhuma prova documental que pudesse demonstrar como a bonificação ocorre na sua prática comercial; se os requisitos alinhavados pela Autoridade fiscal são ou não observados; se tais bonificações constam na nota fiscal de venda; se estão condicionadas a eventos futuros; se apenas estão previstas genericamente em acordos comerciais. Destarte, não há demonstração de prática de ato ilegal pela Autoridade impetrada, o que revela ausência de interesse jurídico, tendo em vista que não houve oposição à exclusão, respeitados os requisitos para tanto.
4. Desprovido o recurso de apelação interposto por LOJAS SIMONETTI LTDA .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por LOJAS SIMONETTI LTDA, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22/01/2019.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Juiz Federal Convocado
Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário
Nº CNJ : XXXXX-52.2015.4.02.5003 (2015.50.03.113901-1)
RELATOR : Desembargador (a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE : LOJAS SIMONETTI LTDA
ADVOGADO : ES009073 - IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR
APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (XXXXX20154025003)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por LOJAS SIMONETTI LTDA contra sentença que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDEAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES. Com a impetração, objetivou-se o reconhecimento judicial do direito de apurar as contribuições sociais do PIS e da COFINS com a exclusão, na base de cálculo, dos valores decorrentes de bonificações, descontos comerciais, devolução de mercadorias e vendas cancelas.
Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou que, tendo em vista que a Impetrante submete-se ao regime de não cumulatividade das contribuições para o PIS e COFINS, devem ser observadas as regras previstas no inciso Vdo § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que expressamente determinam a exclusão dos valores referentes às vendas canceladas e dos descontos incondicionais da base imponível daquelas contribuições sociais. Logo, se não há ofensa concreta alegada e demonstrada literalmente, e a lei já exclui da base de cálculo da exação do PIS e da COFINS a integração das vendas canceladas, tem-se que não haja interesse de agir para tal pleito, pois não é útil/necessário o provimento vindicado, do modo como apresentado. Assim, relativamente a essas parcelas, foi inadmitida em parte a demanda, por ausência de interesse jurídico processual.
Quanto à incidência das contribuições sociais sobre o faturação de mercadorias devolvidas, ficou exposto na sentença que “a Receita dispõe de metodologia de apuração das contribuições na qual a tributação ocorre quando há a venda, pois houve, tecnicamente, faturamento com receita, porém, diante das devoluções de mercadorias cuja receita tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na modalidade não-cumulativa, no mês subsequente haverá creditamento do valor da exação para efeito de zerar a posição da tributação, conforme esclarecido à fl. 110, modo de apuração este expressamente salvaguardado como legítimo pela redação das legislações regentes da matéria, a exemplo do texto do artigo 3º, inciso VIII, § 1º e inciso IV, da Lei 10.637/02 (...). Ora, assim sendo, não percebo ofensa aos princípios invocados, da capacidade contributiva, do não-confisco e da legalidade estrita, na medida em que a inclusão na carga tributária desses itens, devidamente faturados no mês da venda, correspondem legitimamente ao conceito técnico-jurídico de receita bruta e, para evitar comprometimento dos valores acima destacados, há previsão e permissão de que o valor do crédito dessas exações seja devidamente lançado no mês subsequente para zerar a posição da tributação, no caso de devolução das mercadorias”.
Relativamente à incidência sobre as bonificações, foi pontuado que o CARF, em decisão proferia em 2014, reconheceu a invalidade da incidência do PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos comerciais. Ressaltou-se, nada obstante, que a Autoridade impetrada afirmou que não se opõe a essas exclusões, desde que atendidos alguns requisitos específicos. Todavia, assinalou-se que a Impetrante não apresentou nos autos do processo documentos que comprovem como ocorre em sua prática comercial, se os requisitos exigidos pela autoridade fiscal são mesmo observados, como também se as bonificações contas mesmo na nota fiscal de venda ou se são condicionadas a evento futuro. Destarte, concluiu-se no sentido de ausência de prova de prática de ato ilegal pela Autoridade impetrada, a revelar ausência de interesse jurídico-processual da Impetrante.
Nesses termos, foi denegado o mandado de segurança.
Em recurso de apelação, a Impetrante contrapõe-se à sentença com o argumento de que o ato administrativo-fiscal ora questionado teria violado os princípios da capacidade contributiva, do nãoconfisco e da legalidade estrita, na medida em que há inclusão de injustificada carga tributária representada por itens no faturamento da empresa que não correspondem legitimamente ao conceito técnico-jurídico de faturamento. Defende, portanto, que deve ser reconhecida a antijuridicidade dessa forma de exação do PIS e da COFINS, além de requerer que se determine a compensação dos créditos decorrentes da declaração de inexigibilidade sem aplicação da IN RFB 900/2008, especialmente na parte que condiciona o procedimento ao trânsito em julgado da decisão. Com base principalmente nesses argumento, pugna pelo reforma da sentença, com a concessão da ordem postulada.
Em contrarrazões, a UNIÃO defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Juiz Federal Convocado
Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário
Nº CNJ : XXXXX-52.2015.4.02.5003 (2015.50.03.113901-1)
RELATOR : Desembargador (a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE : LOJAS SIMONETTI LTDA
ADVOGADO : ES009073 - IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR
APELADO : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (XXXXX20154025003)
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Na petição inicial, a Impetrante postulou pela concessão de ordem judicial que lhe garantisse o direito de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores decorrentes das bonificações, descontos comerciais, devolução de mercadorias e vedas canceladas.
Vendas canceladas. O inciso Vdo § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam expressamente a exclusão dos valores das vedas canceladas da base de cálculo das contribuições em exame. Assim, na medida em que a Impetrante não apresenta argumentos destinados a sustentar suposta violação às regras legais — exigência indevida sobre vendas cancelas —, como também não traz prova
documental sobre ilegalidade praticada por agentes fiscais sobre essa questão, impõe-se reconhecer a inexistência de interesse jurídico-processual sobre o pedido em tela.
Mercadorias devolvidas . A tributação ocorre quando há venda de bens ou prestação de serviço, pois, com isso, ocorre o faturamento com receita. Nada obstante, em face da devolução da mercadoria, cuja receita já tenha integrado o faturamento de mês anterior, e tributada no regime não cumulativo, no mês subsequência haverá creditamento do valor da exação para o fim de zerar a imposição do tributo, conforme previsto no art. 3º, inciso VIII, § 1º e inciso IV, da Lei nº 10.637/2002.
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
.....................
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
................................
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
Portanto, a pretensão autoral não tem sustentação jurídica, porque o próprio sistema legal da não cumulatividade do PIS e COFINS contém mecanismo para anular a carga tributária sobre mercadorias devolvidas.
Bonificações e descontos comerciais . Consoante sublinhado na sentença, o CARF, ao analisar a questão no âmbito do processo administrativo, decidiu no sentido de reconhecer o direito de exclusão dos valores decorrentes de bonificações e descontos comercial, principalmente por não representarem natureza de receita, de modo que devem ser tratados simplesmente como fatores redutores de recurso . Ocorre que a Autoridade impetrada assinalou que, no caso concreto, não se opôs às exclusões, desde que satisfeitos alguns requisitos específicos. Nada obstante, a Impetrante não apresentou nos autos do processo prova
documental que pudesse demonstrar como a bonificação ocorre na prática comercial da Impetrante; se os requisitos alinhavados pela autoridade coatora são ou não observados; se tais bonificações constam na nota fiscal de venda; se estão condicionadas a eventos futuros; se apenas estão previstas genericamente em acordos comerciais. Destarte, não há demonstração de prática de ato ilegal pela Autoridade impetrada, o que revela ausência de interesse jurídico, tendo em vista que não houve oposição à exclusão, respeitados os requisitos para tanto.
Conclusão .
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por LOJAS SIMONETTI LTDA .
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Juiz Federal Convocado