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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX-89.2016.4.02.5101 RJ XXXXX-89.2016.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

VIGDOR TEITEL

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_REOAC_00968378920164025101_06c69.pdf
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Ementa

Nº CNJ : XXXXX-89.2016.4.02.5101 (2016.51.01.096837-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : CARLOS DANIEL MELLO DE AZEVEDO ADVOGADO : RJ107583 - CASSIANO JOSE PEREIRA E OUTROS PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20164025101) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. ATO DE NATUREZA PUNITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU SINDICÂNCIA COM GARANTIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor, consubstanciado na Portaria nº 478, de 10 de junho de 2016, por não ter sido instaurado procedimento administrativo para fins de licenciamento a bem da disciplina do Serviço Ativo Militar.
2. Pela leitura dos autos, infere-se que o licenciamento do autor se deu a bem da disciplina, em decorrência de prisão em flagrante delito por crime de roubo, imputado ao militar, e a norma invocada pela administração castrense foi o artigo 141, 1, do Decreto nº 57.654 c/c artigo 121, da Lei nº 6.880/80 (f. 18). Inexiste nos autos comprovação do trânsito em julgado da condenação do autor pela prática de crime comum (f. 94), e tampouco a instauração de procedimento administrativo, no qual lhe fosse assegurado os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Segundo o Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, o licenciamento pode se dar a pedido ou de ofício (artigo 121). Quando de ofício e em relação à praça, existem três possibilidades: (a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; (b) por conveniência do serviço; e (c) a bem da disciplina (§ 3º do artigo 121). Nas duas primeiras hipóteses, o ato de licenciamento prescinde de prévio procedimento administrativo, porque encerra, em si, ato discricionário, a depender, exclusivamente da conveniência da administração castrense. No entanto, o licenciamento a bem da disciplina constitui medida de natureza punitiva, já que induz à expulsão do militar por infração legal. Aliás, o Decreto nº 57.654/66, que regulamenta a Lei do Servico Militar, estabelece, em seu artigo 141, que a expulsão ocorrerá "1) por condenação irrecorrível resultante da prática do crime comum ou militar de caráter doloso".
4. A partir da Constituição Federal de 1988, é imprescindível a garantia do direito ao contraditório e da ampla defesa, quando o ato administrativo culmina verdadeira sanção ao administrado.
5. Como no caso em apreço não houve procedimento administrativo ou sindicância prévia, que garantisse a ampla defesa ao autor, é nulo o ato de seu licenciamento a bem da disciplina (STJ - 2ª Turma - Resp 1.651.677 - DJe de 24.04.2017 - Rel. Ministro Herman Benjamin). 6. Sentença mantida. 7. Remessa necessária desprovida. 1

Decisão

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2019 (data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado. 2
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