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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-53.2017.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
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Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A insurgência contra a fixação de honorários de advogado não foi impugnada em sede de apelação.
3. Termo inicial do pagamento das diferenças devidas fixado na data da citação, para não incorrer em reformatio in pejus em desfavor do INSS, considerando ainda a ausência de impugnação da parte autora em recurso, quanto a esta questão.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, acolhidos parcialmente.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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