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5 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Ensino Superior (10029) Omissão de Entrega de Notas (10044) • XXXXX-47.2020.4.03.6100 • Órgão julgador 25ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 25ª Vara Cível Federal de São Paulo

Assuntos

Ensino Superior (10029) Omissão de Entrega de Notas (10044)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor4b5e6ad18165dba76be246e55932d21a0629524a.pdf
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11/01/2022

Número: XXXXX-47.2020.4.03.6100

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Órgão julgador: 25a Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 11/02/2020

Valor da causa: R$ 5.000,00

Assuntos: Ensino Superior, Omissão de Entrega de Notas

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado ANNA CATHARINA COSTA MARQUES DE MEDEIROS GILBERTO ANTONIO MEDEIROS (ADVOGADO) (IMPETRANTE)

REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - FMU (IMPETRADO) FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS URBANO VITALINO DE MELO NETO (ADVOGADO) EDUCACIONAIS LTDA. (IMPETRADO)

Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

34619 30/06/2020 17:48 Sentença Sentença

037

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº XXXXX-47.2020.4.03.6100 / 25a Vara Cível Federal de São Paulo

IMPETRANTE: ANNA CATHARINA COSTA MARQUES DE MEDEIROS

Advogado do (a) IMPETRANTE: GILBERTO ANTONIO MEDEIROS - SP130571

IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - FMU,

FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.

Advogado do (a) IMPETRADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700

S E N T E N Ç A

Vistos em sentença.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNA CATHARINA COSTA MARQUES MEDEIROS em face do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - FMU, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada "o acesso da Impetrante à prova escrita e demais documentos comprobatórios da composição da nota final da Impetrante na disciplina Clínica Integral do Adulto II a fim de sanar e esclarecer por ferir os preceitos Constitucionais e Infraconstitucionais, concedendo-se ao final da demanda a Segurança Definitiva".

Narra a impetrante haver concluído o curso de odontologia em dezembro de 2019, sendo que ao acessar o site da instituição para tomar ciência das notas finais em meados daquele mês, oportunidade em que pode comemorar sua aprovação em todas as disciplinas e, assim, dar início aos preparativos para o baile de formatura, marcado para 15/02/2020, e colação de grau, marcada para 17/03/2020.

Assevera, contudo, que "ao acessar novamente o site do curso, constatou com estranheza que as informações estavam diferentes: constava, agora, reprovação na disciplina intitulada Clínica Integral do Adulto II, com a média de 5,5. A média dessa disciplina constava como 7,0 (sete) em dezembro/2019."

Afirma a impetrante haver solicitado a vista da prova e demais documentos de avaliação da disciplina para constatação da composição de sua nota, o que lhe foi negado pela coordenadora do curso.

A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID XXXXX).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID XXXXX). Alega, em suma, que a impetrante não se encontra apta a colar grau porque consta como reprovada na disciplina XXXXX - Clínica Integral de Adulto II . Aduz que não houve falha sistêmica, nem ao menos inclusão de nota indevida com relação à aluna.

Alega, ainda, que a impetrante não faz prova de que "o sistema apresentava nota 07,00 na disciplina em análise" e que "a aluna não compareceu na data agendada para vista das provas e notas de estágio e a Instituição de Ensino - IES segue fielmente o calendário acadêmico e dispõe claramente sobre os referidos prazos".

O pedido liminar foi apreciado e deferido (ID29098519).

Parecer do Ministério Público Federal (ID XXXXX).

O julgamento do feito foi convertido em diligencia (ID XXXXX) e, após manifestação da impetrante (ID XXXXX), vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato.

Fundamento e DECIDO.

A presente ação não tem como prosseguir, face à ausência de uma de suas condições, qual seja, o interesse processual.

Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo:

1. se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e 2. se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida.

Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita.

Embora a apresentação das notas da impetrante tenha ocorrido apenas após a concessão da tutela liminar (ID XXXXX), diante da informação de que a impetrante efetuou a matrícula na disciplina para cursá-la novamente - reconhecendo, portanto, a legalidade de sua reprovação, há que se reconhecer que, no caso presente, não mais subsiste a necessidade ao provimento jurisdicional.

Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela impetrante. [1]

Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

P.I.O.

[1] No ajuizamento da ação, houve o recolhimento de 0,5% do valor atribuído à causa - ID XXXXX.

SãO PAULO, 30 de junho de 2020. 7990

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1349847814/inteiro-teor-1349847819