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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-15.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AUGUSTO LUIZ MARCIO, ORACINDA DA SILVA MARCIO Advogado do (a) APELANTE: FLAVIA DEL CID - SP326198-A APELADO: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-15.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AUGUSTO LUIZ MARCIO, ORACINDA DA SILVA MARCIO Advogado do (a) APELANTE: FLAVIA DEL CID - SP326198-A Advogado do (a) APELANTE: FLAVIA DEL CID - SP326198-A APELADO: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por AUGUSTO LUIZ MARCIO e ORACINDA DA SILVA MARCIO contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por eles objetivando o levantamento de arrolamento tributário de imóvel de sua propriedade. Narram os impetrantes em sua inicial que eram possuidores de um imóvel localizado na Rua Alberto Santos Dumont, nº 20, Apto 131, Jardim Guilhermina, Praia Grande – SP, CEP: 11702-340 – Edifício Residencial Pegasus. Dizem que, após uma transação comercial realizada em 28 de março de 2012, venderam este imóvel e como parte do pagamento, receberam outro apartamento, localizado no mesmo edifício (Apto 13 no Edifício Residencial Pegasus - Matrícula nº. 139.264 – 1º Registro de Imóveis de Praia Grande/SP). Afirmam que, à época, não tinham dinheiro para levar a transação a registro, o que só tentaram fazer anos depois, quando vieram a constatar que o imóvel em questão havia sido objeto de arrolamento tributário (ID XXXXX). Em sentença prolatada em 28/09/2021, o Juízo de Origem indeferiu a petição inicial em razão da decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Sem condenação em honorários (ID XXXXX). Os impetrantes apelam para ver reformada a sentença, sustentando, em síntese, que não fora dada publicidade ao ato de arrolamento e que eles só tiveram ciência disso em 27/07/2021 (ID XXXXX). Contrarrazões pela União Federal - Fazenda Nacional (ID XXXXX). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-15.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AUGUSTO LUIZ MARCIO, ORACINDA DA SILVA MARCIO Advogado do (a) APELANTE: FLAVIA DEL CID - SP326198-A Advogado do (a) APELANTE: FLAVIA DEL CID - SP326198-A APELADO: (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretendem os impetrantes o levantamento de arrolamento tributário de imóvel de sua propriedade. Nessa oportunidade, insurgem-se contra sentença de indeferimento da inicial fundada em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. O recurso não comporta provimento. Ocorre que a averbação do arrolamento na matrícula do imóvel é suficiente para que se dê a devida publicidade ao ato, sem necessidade de outra medida para esse fim, por ausência de previsão legal. É o que se extrai do artigo 64, § 5º, II, da Lei nº 9.532/1997: "Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (...) § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; (...)". Não prospera, portanto, a tese recursal de que não teria sido dada a devida publicidade ao arrolamento do imóvel em questão. Desta forma, tendo o arrolamento sido averbado na matrícula do imóvel em 04/06/2012 e impetrado o presente writ apenas em 27/07/2021, correta a sentença de indeferimento da inicial, por decadência do direito de impetrar mandado de segurança (ID XXXXX). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE ARROLAMENTO TRIBUTÁRIO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: DATA DA AVERBAÇÃO DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. Pretendem os impetrantes o levantamento de arrolamento tributário de imóvel de sua propriedade. Nessa oportunidade, insurgem-se contra sentença de indeferimento da inicial fundada em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 2. A averbação do arrolamento na matrícula do imóvel é suficiente para que se dê a devida publicidade ao ato, sem necessidade de outra medida para esse fim, por ausência de previsão legal. Artigo 64, § 5º, II, da Lei nº 9.532/1997. 3. Tendo o arrolamento sido averbado na matrícula do imóvel em 04/06/2012 e impetrado o presente writ apenas em 27/07/2021, correta a sentença de indeferimento da inicial, por decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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