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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-60.2018.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
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Ementa

E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL FIXADA PELO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO.

1. Pleiteia a União seja reconhecida a possibilidade de efetivação da compensação de ofício anteriormente à restituição dos créditos, em favor do contribuinte, identificados no âmbito do Processo Administrativo nº 16306.000186/2010-82, para cujo término, consoante expõe, não deve ser estipulado qualquer prazo.
2. Sobre a compensação de ofício, o art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, em linha com o art. 73 da Lei nº 9.430/96, estabelece que a restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), cuja receita não seja administrada pela RFB, serão efetivados na hipótese de não haver débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
3. Anteriormente à restituição ou ressarcimento em favor do sujeito passivo, imprescindível a realização de procedimento tendente à efetivação da compensação de ofício em relação a débitos que não estejam com exigibilidade suspensa, portanto líquidos, certos e exigíveis, a serem apurados pela própria Administração Fiscal. Precedente.
4. O processo administrativo deve guardar um lapso razoável para sua conclusão, em atenção aos princípios do devido processo legal e da eficiência, sendo cabível a ingerência do Poder Judiciário para fixação de determinado prazo na hipótese de demora injustificada oposta pela Administração. Precedente.
5. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange ao prazo fixado para o cumprimento da liminar, dada a demora injustificada em que incorreu Administração na análise definitiva da questão discutida no Processo Administrativo de Restituição nº 16306.000186/2010-82, findo o qual os valores nele versados serão disponibilizados ao impetrante, ora agravado. 6. Agravo de instrumento provido em parte.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1870947377

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