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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 4344 SP XXXXX-3

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C

Julgamento

Relator

JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
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Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTAMENTO DA AUTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. ART. 62, § 1º, DECRETO-LEI 1.598/77. DESCONSTITUIÇÃO DE AUTUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA.

1. Autuação fiscal de imposto de renda (ano-base 1975, exercício 1976) que deve ser afastada, tendo em conta perícia contábil realizada nos autos que demonstrou que a gratificação aos diretores da pessoa jurídica fora aprovada em assembléia geral ordinária, não se configurando, assim, como distribuição disfarçada de lucros.
2. O sócio é responsável pelo pagamento de imposto de renda sobre montante caracterizado como distribuição disfarçada de lucro, nos termos do que prescrevia o parágrafo 1º, do artigo 62, do Decreto-lei 1.598/77. O fato de ter sido desconstituída a autuação relativa à pessoa jurídica em razão de ter sido lavrado o auto de infração quando ainda não havia se encerrado o exercício fiscal não retira a responsabilidade do sócio pelo pagamento do imposto de renda de pessoa física.
3. Remessa Oficial e Apelação da União parcialmente providas.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA C do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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