23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-60.2018.4.03.6103 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
SERGIO DO NASCIMENTO
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. I
- Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II- As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida, não atendendo a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade. III- Vislumbra-se, pois, mesmo em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, acostados os documentos aos autos demonstrando, de plano, a vantagem na revisão, não havendo falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. IV- Embargos de declaração interpostos pelo réu não conhecido. Tutela provisória de evidência, pleiteada pela parte autora, concedida, devendo o INSS efetuar os respectivos cálculos, no prazo de noventa dias, com o prosseguimento do feito.