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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-86.2016.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
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Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. MULTA POR RESISTENCIA A FISCALIZAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DEDICADA AO COMERCIO DE DOCES. REGISTRO. NÃO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA I.

É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com química tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo: "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ. AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011). Em relação à atividade desempenhada pela apelada, no contrato social consta que a sociedade tem como atividade a "industria e comercio de doces caseiros". Ao se compulsar a jurisprudência sobre o assunto, constata-se que a mera atividade de comércio de doces não se enquadra, por si só, como privativa de profissional químico. II. Assim, tratando-se de atividade básica de fabricação de doces, tal atividade não se relaciona diretamente com o objeto de fiscalização da apelante, uma vez que as reações químicas existem quando do aquecimento da matéria utilizada na elaboração (cozimento) dos produtos alimentícios, não caracterizando a atividade essencial de química. Nesse passo, não havendo necessidade da presença de profissional habilitado em química, é indevido seu registro perante o conselho e, por conseguinte, não se justifica a fiscalização em suas dependências. Não havendo a necessidade de registro perante o conselho profissional, são indevidas as cobranças de anuidade e multa. a r. sentença deve ser mantida in totum. III. Apelação desprovida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/400207005

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