18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-81.2017.4.04.7100 RS XXXXX-81.2017.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGERIO FAVRETO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO POR DISPÊNDIOS COM A ANULAÇÃO DE PLEITO ELEITORAL CUJA LISURA FOI COMPROMETIVA POR ABUSO DE PODER POLÍTICO. VICE-PREFEITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM O PREFEITO. DESCABIMENTO.
1. Caso em que não houve, nos processos que tramitaram na Justiça Eleitoral, imputação de conduta antijurídica ao candidato a Vice-Prefeito, embora tenha sido cassado seu registro em virtude do princípio da unicidade de chapa.
2. As normas e os critérios da responsabilidade civil não coincidem com as regras sobre o processo eleitoral. No que diz respeito à eleição, por força do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os membros da coligação suportam juntos a pena de cassação. Já em se tratando de responsabilidade civil, há que se identificar os elementos culpa e nexo de causalidade para a atribuição do dever de indenizar, sendo perfeitamente possível que o ônus não seja compartilhado (Sentença do Juiz Federal Luiz Clóvis Nunes Braga).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.