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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-49.2019.4.04.7001 PR XXXXX-49.2019.4.04.7001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.

1. O STF concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01, restando reconhecida a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001).
2. Todavia, ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara, sendo a matéria objeto da Súmula STJ 539.
3. Mantido o acórdão da 3ª Turma, embora por fundamento diverso, adequando-se o julgamento à orientação firmada pelo STF em Repercussão Geral (Tema 33).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão da Turma que afastou a capitalização dos juros, embora por fundamento diverso, adequando-se o julgamento à orientação firmada pelo STF em Repercussão Geral (Tema 33), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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