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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-98.2022.4.04.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Inteiro Teor

Documento:40003673459
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-98.2022.4.04.0000/SC

AGRAVANTE: PLAZA MONET INCORPORACAO SPE LTDA

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

DESPACHO/DECISÃO

O Senhor Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLAZA MONET INCORPORAÇÃO SPE LTDA. em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário da TCFA em ação anulatória promovida contra o IBAMA.

A agravante alega que o IBAMA justifica a cobrança da taxa ambiental na atividade de "exploração de madeira nativa e de outros produtos florestais". Todavia, sustenta que não exerce tal atividade, praticando, precipuamente, "a venda e gestão de propriedades imobiliárias, bem como aluguel e entrega de unidades habitacionais e comerciais de um empreendimento imobiliário de imóveis situados na comarca de Joinville/SC". Acrescenta que a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do Anexo VIII da Lei nº 6.838/1981 e que não pratica nenhuma atividade potencialmente poluidora. Pede que seja deferida a liminar "com a suspensão do protesto decorrente da cobrança do crédito tributário (TCFA)".

Decido.

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) está prevista na Lei nº 6.938, de 1981, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, que assim dispõe:

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

No caso dos autos, a sociedade agravante foi enquadrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, código 20:

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Conforme é possível verificar do contrato social da sociedade autora anexado à origem, seu ramo de atividade consiste no seguinte: "o planejamento, a construção, a promoção, o desenvolvimento sob o regime de incorporação imobiliária, a venda e entrega de unidades habitacionais e comerciais de um empreendimento imobiliário nos terrenos situados na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina" (Evento 1, CONTRSOCIAL5, p. 3).

No entanto, apenas com base nas informações extraídas do contrato social da sociedade autora, não é possível concluir que as atividades desenvolvidas não se enquadram na previsão do anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981 (atividade potencialmente poluidora), e, portanto, não a sujeitam ao poder de polícia do IBAMA, fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Ademais, conforme consta da contestação, a própria empresa agravante prestou as informações declaradas no CTF (Cadastro Técnico Federal), de registro obrigatório a pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Nesse quadro, não há que se falar, em juízo de cognição sumária, em irregularidade no enquadramento promovido pela autarquia ambiental.

Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da parte autora no processo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte recorrida, inclusive, para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).

Após, voltem conclusos para julgamento.


Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673459v13 e do código CRC cc1bccfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 15/12/2022, às 18:5:13

40003673459 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2022 21:24:58.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1726186177/inteiro-teor-1726186178