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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-54.2015.4.04.7200 SC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

AMBIENTAL. MULTA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. APP.

1. O conjunto probatório revela uma ocupação de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio Ratones, para estacionamento, acesso, depósito de materiais e realização de shows ao ar livre (parte do palco, inclusive). Tal ocupação, além de ter promovido o desmatamento da mata ciliar -- sem qualquer autorização para tal supressão, vedada pela Lei -- vem impedindo a regeneração natural da vegetação nativa. A área deve ser obrigatoriamente recuperada para cumprir integralmente com suas importantes funções ecológicas. O recurso hídrico -- Rio Ratones -- deve ser protegido por sua área de preservação permanente, por sua própria importância ambiental e para a proteção dos atributos de diversidade biológica que determinaram a criação da unidade de conservação federal (Estação Ecológica - ESEC). Também devem ser protegidos os animais da área e aqueles que encontram na ESEC e no ambiente do manguezal o abrigo para vida e procriação. Portanto, legais os Auto de Infração n. XXXXX e Termo de Embargo/Interdição n. XXXXX.
2. Quanto à situação descrita no outro Auto de Infração enfrentado (AI XXXXX), consistente em "fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor (complexo de turismo e lazer de porte médio), sem autorização dos órgãos ambientais competentes", não restaram comprovados os fatos que fundamentaram essa autuação. Embora o primeiro proprietário da área tenha requerido licença para esse tipo de empreedimento (Complexo de turismo e lazer), à época da autuação havia lá uma casa noturna.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1739800205

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