24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-07.2017.4.04.7000 PR
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ARTIGO 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso, presente no julgado o vício apontado pela recorrente, impõe-se acolhimento dos embargos para a a sua correção.
3. Embargos de declaração providos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.