Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-65.2013.404.7109 RS XXXXX-65.2013.404.7109

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

tributário. embargos à execução fiscal. imposto de renda. auto de infração. ausência de discussão na via administrativa. dimob. dirf. equívocos. despesas com taxa de administração. prova.

1. Conquanto não tenha havido insurgência contra o lançamento tributário na via administrativa, o contribuinte tem o direito de discutir em juízo os fundamentos de fato e de direito da autuação fiscal, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, artigo , inciso XXXV).
2. O equívoco cometido na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), em que consta CPF em vez de CNPJ do locatário, levou a Receita Federal a lavrar o auto de infração com base em omissão de rendimentos. Restando comprovado que os valores foram efetivamente oferecidos à tributação, deve ser afastada a cobrança de imposto de renda.
3. A DIMOB demonstra que a fonte pagadora incorreu em erro na DIRF, indicando o CNPJ de outra filial e valor incorreto de aluguel.
4. O demonstrativo de aluguéis fornecido pela imobiliária, especificando o valor do aluguel e da taxa de administração, mês a mês, constitui prova hábil do pagamento de despesas para cobrança ou recebimento do rendimento, que podem ser deduzidas dos aluguéis recebidos, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, conforme dispõe o art. 14, inciso III, da Lei nº 7.739/1989. 5. As informações prestadas na DIMOB são idôneas para comprovar os rendimentos percebidos pela embargante, principalmente porque a declaração de dados inverídicos na DIMOB acarreta penalidade de multa sobre o valor das transações comerciais referentes aos imóveis, assim como a necessidade de entregar uma nova declaração retificada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/413427499

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-83.2013.4.04.7100 RS XXXXX-83.2013.4.04.7100

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-04.2015.404.7100 RS XXXXX-04.2015.404.7100

Rodrigo Amaral, Advogado
Artigoshá 3 anos

A sublocação comercial é possível?

Lei de Locação - Sublocação e Deveres das Partes

Pedro Bastos, Advogado
Artigoshá 4 anos

Quando o aluguel de imóvel comercial pode gerar créditos tributários?