25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-65.2013.404.7109 RS XXXXX-65.2013.404.7109
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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Ementa
tributário. embargos à execução fiscal. imposto de renda. auto de infração. ausência de discussão na via administrativa. dimob. dirf. equívocos. despesas com taxa de administração. prova.
1. Conquanto não tenha havido insurgência contra o lançamento tributário na via administrativa, o contribuinte tem o direito de discutir em juízo os fundamentos de fato e de direito da autuação fiscal, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, artigo 5º, inciso XXXV).
2. O equívoco cometido na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), em que consta CPF em vez de CNPJ do locatário, levou a Receita Federal a lavrar o auto de infração com base em omissão de rendimentos. Restando comprovado que os valores foram efetivamente oferecidos à tributação, deve ser afastada a cobrança de imposto de renda.
3. A DIMOB demonstra que a fonte pagadora incorreu em erro na DIRF, indicando o CNPJ de outra filial e valor incorreto de aluguel.
4. O demonstrativo de aluguéis fornecido pela imobiliária, especificando o valor do aluguel e da taxa de administração, mês a mês, constitui prova hábil do pagamento de despesas para cobrança ou recebimento do rendimento, que podem ser deduzidas dos aluguéis recebidos, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, conforme dispõe o art. 14, inciso III, da Lei nº 7.739/1989. 5. As informações prestadas na DIMOB são idôneas para comprovar os rendimentos percebidos pela embargante, principalmente porque a declaração de dados inverídicos na DIMOB acarreta penalidade de multa sobre o valor das transações comerciais referentes aos imóveis, assim como a necessidade de entregar uma nova declaração retificada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.