6 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-86.2013.404.7113 RS XXXXX-86.2013.404.7113
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA 1.
Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre no momento da declaração, pelo contribuinte, do valor devido. 2. O prazo prescricional inicia-se no dia posterior à entrega das GFIPs pelo contribuinte, quando vencidas e não pagas as obrigações tributárias. 3. O DCG BATCH não caracteriza novo lançamento fiscal, nem interfere no prazo prescricional, constituindo-se em documento através do qual a autoridade fazendária simplesmente apura diferença dos valores de contribuições previdenciárias declarados em GFIP e efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social). 4. Transcorridos mais de cinco anos entre a data de entrega das GFIPs e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário cobrado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.