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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-73.2017.4.04.7103 RS XXXXX-73.2017.4.04.7103

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RETENÇÃO DE VALORES. ART. 65 DA LEI 9.069/95 C/C ART 700 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. LIMITE DE R$10.000,00. INGRESSO NO PAÍS DE VALOR SUPERIOR. PERDA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE.

1. O ingresso de moeda no país deve ser realizado exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio quando o valor for superior a R$10.000,00. No caso de montante superior em espécie, o numerário excedente estará sujeito à pena de perda (art. 65, § 3º, da Lei 9.069/95 c/c art. 700 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro).
2. O Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), ao definir, em seu art. 700, § 3º, a aplicação do perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair quando não portada por viajante, extrapolou os limites do poder regulamentar, trazendo inovação em desacordo com a norma legal, sendo, portanto, no ponto, ilegal e inaplicável.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/775790322

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