16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-03.2012.404.7017 PR XXXXX-03.2012.404.7017
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
LEANDRO PAULSEN
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. NUMERÁRIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERESSE AO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO.
1. A constrição de bens é providência que se justifica quando há necessidade do resguardo de evidências úteis à investigação, desde que comprovado o nexo de instrumento (uso do bem para a consecução do ilícito) ou de causa (aquisição com recursos provenientes da atividade criminosa) com o delito.
2. Constitui objeto de perdimento o produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, conforme prevê o artigo 91, II, do Código Penal.
3. O numerário apreendido ainda interessa ao processo penal, eis que durante o procedimento inquisitorial será averiguado se constam indícios do crime de evasão de divisas, em sua forma tentada, que embasem o oferecimento de eventual denúncia. Inteligência do artigo118 do Código de Processo Penal.
4. O exame das peculiaridades do caso concreto, frente ao princípio da razoabilidade, é que irá determinar se a delonga é ou não justificada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 8ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.