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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-22.2012.4.04.7100 RS XXXXX-22.2012.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Decisão

O INSS opõe embargos declaratórios em face do acórdão do Evento 110. A parte embargante reconhece que o recurso foi oposto fora do prazo legal. Alegou o advogado público que "tendo em vista o agravamento de adoecimento e o falecimento de familiar desde as primeiras horas da madrugada do dia 19.maio.2020 e a consequente necessidade de amparo material e espiritual sem qualquer descanso, pede-se a observância de art. 223 do Código de Processo Civil/15 para reconhecer a ocorrência de justa causa e a tempestividade da presente petição." Porém, a situação ocorrida não me parece justa causa para fim de justificar a prática do ato processual fora do prazo legal, na medida em que a representação judicial das autarquias não está vinculada à pessoa de um determinado procurador, em específico. É comum, no seio da atuação do ente público, que diversos procuradores diferentes atuem no mesmo processo. Dada, assim, a estrututura de representação judicial das autarquias, afasto a alegação de justa causa e reconheço a intempestividade do recurso. Por outro lado - o que vai ao encontro das razões recursais dos embargos declaratórios -, verifico que houve erro material na decisão do Evento 110. De fato, como foi mantida a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros de mora, e tal questão foi objeto do apelo do INSS, o recurso deve ser parcialmente provido. Dessa forma, a conclusão do voto deve ser pelo parcial provimento do recurso. E a parte dispositiva deve assim ser lida: 6. Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do julgado. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios por intempestivos; e corrijo erro material do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/850742533

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