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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-83.2010.4.04.7002 PR XXXXX-83.2010.4.04.7002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

SIMONE BARBISAN FORTES
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Ementa

DIREITO PENAL. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CP. CRIME AUTÔNOMO.

1. O crime de formação de quadrilha ou bando é autônomo, não exigindo, para a sua consumação, que os agentes tenham efetivamente praticado algum dos crimes para cujo fim se associaram, ou tenham sido por eles condenados.
2. Havendo indícios tocantes ao cometimento do crime em cotejo, mesmo diante da atipicidade da conduta anterior (contrabando/descaminho), por insignificância, deve ser revista a absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento da lide penal.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/887154790

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