17 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-83.2010.4.04.7002 PR XXXXX-83.2010.4.04.7002
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
SIMONE BARBISAN FORTES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PENAL. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CP. CRIME AUTÔNOMO.
1. O crime de formação de quadrilha ou bando é autônomo, não exigindo, para a sua consumação, que os agentes tenham efetivamente praticado algum dos crimes para cujo fim se associaram, ou tenham sido por eles condenados.
2. Havendo indícios tocantes ao cometimento do crime em cotejo, mesmo diante da atipicidade da conduta anterior (contrabando/descaminho), por insignificância, deve ser revista a absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento da lide penal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.