22 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX PR XXXXX-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. ITR/1992. APURAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 119/92. INVIABILIDADE.
1. Embora seja factível a fixação de um valor da terra nua mínimo por norma secundária, não quer isso dizer que se possa estabelecer por meio de norma secundária a necessidade de observância de um limite mínimo no lançamento do tributo, para fins de delimitação de sua base de cálculo. A situação seria diferente se tivéssemos uma lei (norma primária) estabelecendo como base de cálculo para o ITR um valor de terra nua mínimo (VTNm) e, por consequência, tivéssemos uma norma secundária apenas estipulando os valores mínimos.
2. Com a fixação, pela Instrução Normativa, de um valor mínimo para a terra nua de observância obrigatória, tem-se evidenciada a alteração da base de cálculo do ITR sem prévia disposição legal, afrontando-se o princípio constitucional da estrita legalidade.
3. Desse modo, os embargos aclaratórios devem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e declarar a ilegitimidade da base de cálculo do ITR/1992, e, por consequência, anular a certidão de dívida ativa referente à ausência ou falta de pagamento do ITR.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.