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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-52.2014.4.04.7008 PR XXXXX-52.2014.4.04.7008

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa

PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. PERMANÊNCIA EM RECINTO ALFANDEGADO. ABANDONO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMURRAGE. PORTARIA SRF 121/2011. 1.

O mero decurso do prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado é insuficiente para caracterização do seu abandono, sendo imprescindível a omissão do interessado, reveladora do animus de renúncia quanto aos bens.
2. A Portaria SRF n. 121, de 2011, ultrapassou o poder regulamentar previsto no art. 20 da Lei n. 9.779, de 1999, ao exigir, além do pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado, os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas sejam instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas da sobreestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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