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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-24.2015.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: WALTER PASSOS VASCONCELLOS FILHO e outro
ADVOGADO: Anthony Fernandes Oliveira Lima e outro
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas


RELATÓRIO



O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária proposta pelos mutuários, WALTER PASSOS VASCONCELOS FILHO E CLÁUDIA DE NORONHA VASCONCELOS, ora apelantes, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora De Ativos (EMGEA), com vistas à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado.

O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, dispôs da seguinte forma:

"Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a Ré (Caixa Econômica Federal) a promover/implantar a revisão da dívida decorrente do contrato discutido no feito, com observância dos elementos detalhados abaixo:

a) a recalcular o valor da prestação e dos acessórios (inclusive o seguro), levando-se em conta, como critério de reajuste, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, de acordo com o que foi estritamente pactuado, substituindo os índices que foram aplicados para reajustamento dos encargos mensais por aqueles que reflitam a variação do salário das categorias salariais indicadas nos contratos respectivos.

b) a revisar os haveres contratuais, de tal modo que seja atendido o valor percentual da amortização programada pela fórmula PRICE adotada contratualmente e, em caso de defasagens do valor da prestação, acumulando-se, em conta separada, a parte de juros que não for contemplada no respectivo mês, devendo essa conta ser corrigida monetariamente pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros compensatórios.

Havendo a perícia judicial adotado os mesmos parâmetros aqui fixados para apuração do saldo devedor, ou seja, afastando o anatocismo no caso de amortizações negativas, bem como reajustado as prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional do autor, observando as demais cláusulas contratuais, homologo os cálculos periais e fixo o valor do saldo devedor devido à CAIXA em R$ 158.831,89 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2016, conforme Anexo XI- Resumo Geral do Laudo Pericial, cujo cálculo contemplou o período da assinatura do contrato, 15/12/1989, até a prestação com vencimento em 15/10/2008, data em que o saldo devedor do capital mais juros acumulados se tornaram nulos.

Embora a parte autora tenha sucumbido na maior parte dos pedidos, como o ponto de procedência é o de maior relevância para o equilíbrio contratual debatido, tendo em vista que a dívida total apurada pela CAIXA foi de R$ 803.615,61, fixo honorários em favor dos patronos da parte autora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."

Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo, pugnando, em suma, pela exclusão (i) da cobrança do coeficiente de equiparação salarial-CES, (ii) da tabela price e da (iii) taxa referencial como índice de atualização monetária do saldo devedor, bem assim requerem o recálculo dos encargos pagos sobre as prestações em atraso e a restituição em dobro dos valores que lhes foram cobrados indevidamente.

Houve contrarrazões.

É o que importa relatar.



PROCESSO Nº: XXXXX-24.2015.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: WALTER PASSOS VASCONCELLOS FILHO e outro
ADVOGADO: Anthony Fernandes Oliveira Lima e outro
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas


VOTO



O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Consoante relatado, trata-se de ação ordinária proposta pelos mutuários, WALTER PASSOS VASCONCELOS FILHO E CLÁUDIA DE NORONHA VASCONCELOS, ora apelantes, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora De Ativos (EMGEA), com vistas à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado.

O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, dispôs da seguinte forma:

"Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a Ré (Caixa Econômica Federal) a promover/implantar a revisão da dívida decorrente do contrato discutido no feito, com observância dos elementos detalhados abaixo:

a) a recalcular o valor da prestação e dos acessórios (inclusive o seguro), levando-se em conta, como critério de reajuste, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, de acordo com o que foi estritamente pactuado, substituindo os índices que foram aplicados para reajustamento dos encargos mensais por aqueles que reflitam a variação do salário das categorias salariais indicadas nos contratos respectivos.

b) a revisar os haveres contratuais, de tal modo que seja atendido o valor percentual da amortização programada pela fórmula PRICE adotada contratualmente e, em caso de defasagens do valor da prestação, acumulando-se, em conta separada, a parte de juros que não for contemplada no respectivo mês, devendo essa conta ser corrigida monetariamente pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros compensatórios.

Havendo a perícia judicial adotado os mesmos parâmetros aqui fixados para apuração do saldo devedor, ou seja, afastando o anatocismo no caso de amortizações negativas, bem como reajustado as prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional do autor, observando as demais cláusulas contratuais, homologo os cálculos periais e fixo o valor do saldo devedor devido à CAIXA em R$ 158.831,89 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2016, conforme Anexo XI- Resumo Geral do Laudo Pericial, cujo cálculo contemplou o período da assinatura do contrato, 15/12/1989, até a prestação com vencimento em 15/10/2008, data em que o saldo devedor do capital mais juros acumulados se tornaram nulos.

Embora a parte autora tenha sucumbido na maior parte dos pedidos, como o ponto de procedência é o de maior relevância para o equilíbrio contratual debatido, tendo em vista que a dívida total apurada pela CAIXA foi de R$ 803.615,61, fixo honorários em favor dos patronos da parte autora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."


Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo, pugnando, em suma, pela exclusão (i) da cobrança do coeficiente de equiparação salarial-CES, (ii) da tabela price e da (iii) taxa referencial como índice de atualização monetária do saldo devedor, bem assim requerem o recálculo dos encargos pagos sobre as prestações em atraso e a restituição em dobro dos valores que lhes foram cobrados indevidamente.

Analiso.

Ressalto, de saída, que, no caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 15/12/1989, portanto, antes da vigência do CDC (Lei nº 8.078/90), ocorrida em 11/03/1991, o que, por si só, já impede sua aplicação à relação contratual em comento.

Outrossim, com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, havendo as partes anuído com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência.

Não obstante, verifico que os cálculos foram refeitos pelo perito de acordo com o título judicial exequendo, expurgando-se o anatocismo presente.

No tocante ao CES (Coeficiente de Equiparação Salarial), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que sua aplicação, nos contratos anteriores à Lei nº 8.692/93, é legal, desde que prevista em contrato a sua incidência, o que ocorre na hipótese.

No que se refere à Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária, observa-se, conforme jurisprudência pátria, para os contratos firmados antes da Lei n. 8.177/91, a possibilidade de sua utilização, caso haja previsão de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, como também ocorre na espécie.

Importante frisar ainda a impossibilidade de atender a pretensão dos mutuários para que haja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC, pois, como cediço, o referido normativo não se aplica ao presente processo, devendo, portanto, os créditos serem compensados com o saldo devedor residual.

Alfim, como bem assentado pelo magistrado de 1º grau, observo que não merece prosperar o pedido da parte autora de recálculo das prestações em atraso com incidência apenas de multa, pois os encargos de mora questionados foram expressamente pactuados (vide cláusula vigésima terceira, parágrafo único).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Desembargador Federal Relator



PROCESSO Nº: XXXXX-24.2015.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: WALTER PASSOS VASCONCELLOS FILHO e outro
ADVOGADO: Anthony Fernandes Oliveira Lima e outro
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas


EMENTA



CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LICITUDE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). POSSIBILIDADE DO USO DA TAXA REFERENCIAL (TR), COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE DO PEDIDO PARA RECÁLCULO DOS ENCARGOS DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO.

  1. Trata-se de ação ordinária proposta pelos mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora De Ativos (EMGEA), com vistas à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado;

  2. O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, afastou o anatocismo identificado e determinou o reajuste das prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional do autor, homologando os cálculos periciais em consonância com os parâmetros já mencionados, os quais concluíram ser o saldo devido à CEF o quantum de R$ 158.831,89 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2016;

  3. Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo, pugnando, em suma, pela exclusão (i) da cobrança do coeficiente de equiparação salarial-CES, (ii) da tabela price e da (iii) taxa referencial como índice de atualização monetária do saldo devedor, bem assim requerem o recálculo dos encargos pagos sobre as prestações em atraso e a restituição em dobro dos valores que lhes foram cobrados indevidamente;

  4. Ressalta-se, de saída, que, no caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 15/12/1989, portanto, antes da vigência do CDC (Lei nº 8.078/90), ocorrida em 11/03/1991, o que, por si só, já impede sua aplicação à relação contratual em comento;

  5. Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, havendo as partes anuído com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência. Não obstante, verifica-se que os cálculos foram refeitos pelo perito de acordo com o título judicial exequendo, expurgando-se o anatocismo presente;

  6. No tocante ao CES (Coeficiente de Equiparação Salarial), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que sua aplicação, nos contratos anteriores à Lei nº 8.692/93, é legal, desde que prevista em contrato a sua incidência, o que ocorre na hipótese;

  7. Outrossim, no que se refere à Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária, observa-se, conforme jurisprudência pátria, para os contratos firmados antes da Lei n. 8.177/91, a possibilidade de sua utilização, caso haja previsão de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, como também ocorre na espécie;

  8. Importante frisar ainda a impossibilidade de atender a pretensão dos mutuários para que haja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC, pois, como cediço (item 4 dessa ementa), o referido normativo não se aplica ao presente processo, devendo, portanto, os créditos serem compensados com o saldo devedor residual;

  9. Alfim, como bem assentado pelo magistrado de 1º grau, não merece prosperar o pedido da parte autora de recálculo das prestações em atraso com incidência apenas de multa, pois os encargos de mora questionados foram expressamente pactuados (vide cláusula vigésima terceira, parágrafo único);

  10. Apelação improvida.

EMENTA



CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LICITUDE DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). POSSIBILIDADE DO USO DA TAXA REFERENCIAL (TR), COMO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE DO PEDIDO PARA RECÁLCULO DOS ENCARGOS DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO.

  1. Trata-se de ação ordinária proposta pelos mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora De Ativos (EMGEA), com vistas à revisão do contrato de financiamento habitacional firmado;

  2. O Juízo a quo, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, afastou o anatocismo identificado e determinou o reajuste das prestações de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional do autor, homologando os cálculos periciais em consonância com os parâmetros já mencionados, os quais concluíram ser o saldo devido à CEF o quantum de R$ 158.831,89 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/01/2016;

  3. Irresignados, os demandantes interpuseram o presente apelo, pugnando, em suma, pela exclusão (i) da cobrança do coeficiente de equiparação salarial-CES, (ii) da tabela price e da (iii) taxa referencial como índice de atualização monetária do saldo devedor, bem assim requerem o recálculo dos encargos pagos sobre as prestações em atraso e a restituição em dobro dos valores que lhes foram cobrados indevidamente;

  4. Ressalta-se, de saída, que, no caso dos autos, a celebração do contrato se deu em 15/12/1989, portanto, antes da vigência do CDC (Lei nº 8.078/90), ocorrida em 11/03/1991, o que, por si só, já impede sua aplicação à relação contratual em comento;

  5. Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, havendo as partes anuído com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência. Não obstante, verifica-se que os cálculos foram refeitos pelo perito de acordo com o título judicial exequendo, expurgando-se o anatocismo presente;

  6. No tocante ao CES (Coeficiente de Equiparação Salarial), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que sua aplicação, nos contratos anteriores à Lei nº 8.692/93, é legal, desde que prevista em contrato a sua incidência, o que ocorre na hipótese;

  7. Outrossim, no que se refere à Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária, observa-se, conforme jurisprudência pátria, para os contratos firmados antes da Lei n. 8.177/91, a possibilidade de sua utilização, caso haja previsão de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, como também ocorre na espécie;

  8. Importante frisar ainda a impossibilidade de atender a pretensão dos mutuários para que haja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC, pois, como cediço (item 4 dessa ementa), o referido normativo não se aplica ao presente processo, devendo, portanto, os créditos serem compensados com o saldo devedor residual;

  9. Alfim, como bem assentado pelo magistrado de 1º grau, não merece prosperar o pedido da parte autora de recálculo das prestações em atraso com incidência apenas de multa, pois os encargos de mora questionados foram expressamente pactuados (vide cláusula vigésima terceira, parágrafo único);

  10. Apelação improvida.





ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.

DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 11 de fevereiro de 2020.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Desembargador Federal Relator

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Processo: XXXXX-24.2015.4.05.8000
Assinado eletronicamente por:
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - Magistrado
Data e hora da assinatura: 15/05/2020 09:24:29
Identificador: 4050000.19455126

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00019424153

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