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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO)
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-32.2010.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: MARCO ANTONIO CACHEL
ADVOGADO: Joao Victor De Hollanda Diogenes e outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
ADVOGADO: Francisco Pitombeira Dias Filho
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação criminal interposta pelo advogado Marco Antônio Cachel em face de decisão (id. XXXXX.5893658) com que o Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n.º XXXXX-32.2010.4.05.8400, indeferiu pedido de transferência/liberação de valores constritos no âmbito do Processo de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400.

O pedido formulado pelo advogado tinha por objetivo garantir o pagamento de honorários advocatícios cobrados através da Ação de Execução n.º 033.04.027796-0, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.

O magistrado de primeiro grau entendeu por indeferir a pretensão do advogado, ao fundamento de que constituído o crédito em momento posterior ao bloqueio do capital, o que evidenciaria a ausência de boa-fé do requerente.

Em seu recurso de apelação (id. 4058400.5899610), Marco Antônio Cachel sustenta não ser defesa a liberação de valores para pagamento de dívidas constituídas após o bloqueio judicial.

Alega, ainda, que o juízo de primeiro grau deferiu a reserva de valores para satisfação de outros créditos, constituídos através de títulos executivos judiciais, os quais também teriam sido obtidos em data posterior à da constrição efetivada nos autos do Processo de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400.

Afirma que os créditos pleiteados, decorrentes de título judicial obtido em sede de ação de execução de honorários advocatícios, têm natureza alimentícia e, portanto, gozam de preferência.

Requer a reforma da decisão, a fim de que seja liberado em seu favor o montante de R$ 432.154,39 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (id. XXXXX.5899777 e id. XXXXX.5899788), onde, preliminarmente, requereu o não conhecimento da apelação e, no mérito, o seu não provimento.

Em sede preliminar, argumentou o órgão ministerial que o juízo de primeiro grau atuou no exercício de competência delegada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista decisão proferida nos autos do Processo de Extradição nº 893-5, razão pela qual entende descabido o recurso de apelação dirigido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No mérito, aduz que a relação jurídica que pavimentou a constituição do crédito em debate surgiu em 12 de junho de 2004, mais de um ano após a efetivação da medida constritiva, tendo apresentado valores bastante altos, de que o contratante não mais dispunha, a serem pagos à vista e no curto prazo de dois meses, o que evidenciaria a ausência de boa-fé do apelante.

Parecer da Procuradoria Regional da República pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu não provimento (id. XXXXX.17997923).

Joacir Alves, requerente que teve seus créditos reconhecidos pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, atravessou petição (id. XXXXX.19448915), onde pugna pela extinção do apelo interposto por Marco Antônio Cachel, ao argumento de que desconstituídos os seus créditos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, nos autos dos Embargos à Execução n.º XXXXX-62.2011.8.24.0033.

É o relatório. Dispensada a revisão por se tratar de apelo em incidente de restituição de coisas apreendidas, e não de apelação criminal interposta de sentença que verse sobre delito a que a lei comine pena de reclusão.

Relator



PROCESSO Nº: XXXXX-32.2010.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: MARCO ANTONIO CACHEL
ADVOGADO: Joao Victor De Hollanda Diogenes e outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
ADVOGADO: Francisco Pitombeira Dias Filho
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre

VOTO

Conforme sumariado, cuida-se de apelação criminal interposta em face de decisão com que o Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n.º XXXXX-32.2010.4.05.8400, indeferiu pedido de transferência/liberação de valores constritos no âmbito do Processo de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400.

O apelante requer a reforma da decisão, a fim de que seja liberado em seu favor o montante de R$ 432.154,39 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que serviriam ao pagamento de honorários advocatícios, cobrados através de ação de execução em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.

O Ministério Público Federal, todavia, aduz preliminar de não cabimento do apelo. Nesse sentido, afirma que o juízo de primeiro grau atuou no exercício de competência delegada pelo Supremo Tribunal Federal.

No mérito, aduz que a relação jurídica que pavimentou a constituição do crédito em debate surgiu em 12 de junho de 2004, mais de um ano após a efetivação da medida constritiva, tendo apresentado valores bastante altos, de que o contratante não mais dispunha, a serem pagos à vista e no curto prazo de dois meses, o que evidenciaria a ausência de boa-fé do apelante.

Pois bem.

Bem examinando a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, tenho que lhe assiste razão.

O próprio apelante reconhece, na petição que inaugurou o incidente de restituição de coisas apreendidas, que os bens do senhor Manfred Landgraf, nacional alemão, foram objeto de apreensão pela Justiça Federal, em decorrência de processo de extradição ao qual submetido o estrangeiro, em atenção a pedido originado do Governo da República Federal da Alemanha.

Expôs o apelante, ademais, que decretada a extradição, o Supremo Tribunal Federal decidiu por atribuir ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte a competência para decidir sobre os bens apreendidos, que deveriam ser entregues ao governo alemão, ressalva a quantia suficiente à satisfação de obrigações contraídas pelo estrangeiro em território nacional, na forma do art. 92 da Lei 6.815/1980 (hoje, art. 97 da Lei 13.445/2017).

De fato, o exame do acórdão do Supremo Tribunal Federal anexado aos autos (id. XXXXX.3057287) revela ter sido delegada competência ao juízo federal responsável pela busca e apreensão, para decidir sobre os pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil.

Dito isso, andou bem o Ministério Público Federal ao sustentar, em suas contrarrazões de apelação, que "o caso destes autos não envolve a competência ordinária dos juízes federais e dos tribunais regionais federais, prevista nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal".

Com efeito, a atuação do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte se deu no exercício de competência delegada do Supremo Tribunal Federal, tanto no Processo de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400 quanto no presente Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n.º XXXXX-32.2010.4.05.8400. Nesse contexto, tem-se por inadequado o manejo da apelação criminal com o fim de impugnar a decisão judicial combatida.

No que concerne ao pedido formulado por Joacir Alves, de extinção do feito pela perda superveniente do objeto do recurso, tenho-o, diante de tudo o que exposto, por prejudicado.

Tecidas essas considerações, não conheço do apelo.

É como voto.

Relator



EMENTA

PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação criminal interposta em face de decisão com que o Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos de incidente de restituição de coisas apreendidas, indeferiu pedido de transferência/liberação de valores constritos em razão de busca e apreensão.

2. Pretensão de levantamento da quantia de R$ 432.154,39 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com a finalidade de assegurar o pagamento de honorários advocatícios, cobrados através de execução ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.

3. Apreensão pela Justiça Federal de bens em nome de nacional alemão, que decorreu de processo de extradição ao qual submetido o estrangeiro, em atenção a pedido originado do Governo da República Federal da Alemanha.

4. Existência nos autos de decisão do Supremo Tribunal Federal que delegou competência ao juízo federal responsável pela busca e apreensão, para decidir sobre os pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil.

5. Hipótese que não envolve a competência ordinária dos juízes federais e dos tribunais regionais federais, prevista nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal.

6. Atuação do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que se deu no exercício de competência delegada do Supremo Tribunal Federal, tanto no processo de busca e apreensão quanto no presente incidente de restituição de coisas apreendidas.

7. Inadequação do manejo da apelação criminal com o fim de impugnar a decisão judicial combatida.

8. Prejuízo de pedido formulado por terceiro interessado, que teve créditos reconhecidos pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que se reconheça a perda superveniente do objeto do apelo, tendo em vista a desconstituição dos créditos do apelante pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.

9. Apelação não conhecida.

[mcbp]



PROCESSO Nº: XXXXX-32.2010.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: MARCO ANTONIO CACHEL
ADVOGADO: Joao Victor De Hollanda Diogenes e outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
ADVOGADO: Francisco Pitombeira Dias Filho
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, tudo nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Relator





Processo: XXXXX-32.2010.4.05.8400
Assinado eletronicamente por:
CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE - Magistrado
Data e hora da assinatura: 07/08/2020 15:20:17
Identificador: 4050000.21925748

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XXXXX00021889782

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