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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX-25.2020.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO)
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-25.2020.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: ALLAN CARLO DOS SANTOS BARATA ADVOGADO: Edivan Ferreira Da Silva e outro PARTE RÉ: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA ADVOGADO: Manuela Beatriz Pontes Maciel RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. CURSO DE MEDICINA. PERDA DE PRAZO DE MATRÍCULA. PRAZO EXÍGUO. MOTIVO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA NEGATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO PROVIMENTO.

1. Como sumariado, trata-se de remessa necessária cível, em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo estudante ALLAN CARLO DOS SANTOS BARATA, em face da autoridade coatora DIRETOR GERAL DA FACULDADE TIRADENTES DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Segurança concedida para assegurar o direito à matrícula na instituição de ensino, no curso de Medicina, que antes lhe havia sido negado por não comparecer no prazo estipulado no edital, por motivo de doença.
2. Da análise dos autos, fica evidente o acerto da sentença. O impetrante alega ter se submetido ao exame vestibular de ingresso na Faculdade Tiradentes, curso de Medicina, sendo convocado em 13.07.2020, através da 1ª Convocação de Candidatos Excedentes do Processo Seletivo Tradicional Notas do ENEM - Medicina 2020.2, para realização de matrícula.
3. Conforme consta no documento de ID nº 15406703, do dia 13.07.2020, os candidatos presentes na lista deveriam realizar o envio dos documentos até o dia 15.07.2020, no máximo às 18:00 horas. Contudo, o impetrante, nesse mesmo dia 13.07.2020 estava de posse de atestado médico que indicava a necessidade de repouso pelo prazo de 07 dias (sete dias), por ter apresentado sintomas da COVID-19.
4. Após apresentar os documentos fora do prazo, foi-lhe informado no dia 21.07.2020 que a matrícula não poderia mais ser realizada, conforme constava no edital.
5. Entretanto, por mais que a Instituição de Ensino Superior tenha determinado prazo para apresentação de documentação para matrícula, o referido prazo se mostrou exíguo (dois dias, das 8 às 18 horas), ainda mais no caso da impetrante, acometida por problema de saúde, conforme laudo médico juntado aos autos.
6. O impetrante estava com suspeita de COVID-19, situação na qual se determina o imediato isolamento para evitar a contaminação. Desse modo, impensável não reconhecer a falta de razoabilidade da negativa da matrícula. Precedentes: TRF 5ª Região - PROCESSO: XXXXX20194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2020.
7. Remessa necessária não provida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1188033625

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