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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-25.2021.8.17.2890

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
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Ementa

PJE XXXXX-25.2021.8.17.2890 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da falta de resistência à pretensão da demandante, já que o encerramento de seu requerimento administrativo ocorreu por não ter comparecido à agência do INSS para cumprimento das exigências determinadas. Sem fixação de honorários.
2. Sustenta MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: (1) a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (2) não chegou a ser comunicada acerca da necessidade de comparecimento à agência do INSS para cumprimento de pendências, não podendo ter atribuída a si a responsabilidade pelo encerramento do procedimento administrativo; (3) faz jus ao benefício pretendido, uma vez que preenche todos os requisitos legais.
3. Depreende-se dos autos e constata-se que: a) Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende obter provimento jurisdicional que lhe conceda o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência BPC-LOAS. b) Alega, em síntese, que preenche os requisitos para o gozo de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC-LOAS). c) Solicitou administrativamente o referido benefício, sendo seu requerimento encerrado sem análise do mérito, sob a alegação de que não teria comparecido para cumprimento de exigências solicitadas pelo INSS. Contudo, nunca foi comunicada da necessidade de comparecimento à agência para sanar pendências. d) O cerne da demanda repousa na presença ou não de interesse de agir.
4. Para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisprudencial, é necessária a prévia caracterização da lide, mediante prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável na sua apuração.
5. No caso em tela, não restou caracterizada a resistência à pretensão da apelante, uma vez que seu pedido administrativo sequer pode ser analisado, em razão do não comparecimento para sanar as pendências informadas pelo apelado.
6. Não cabe ao Judiciário o exame de direito a respeito do qual não se configurou lide, mas apenas o exame, num segundo momento, da legalidade da atividade administrativa, mediante a verificação de eventual ameaça ou lesão a direito que, uma vez postulado, sofreu algum tipo de resistência por parte do órgão competente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/PE).
7. Por outro lado, o INSS, em suas contrarrazões, não impugnou o direito material em disputa, na medida em que, apenas, limitou-se a alegar questão de ordem processual, qual seja, a de carência de ação, por ausência do interesse de agir, sem se manifestar quanto ao mérito do pedido.
8. Apelação desprovida. fvx
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1291709599

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