17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-32.2009.4.05.8200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO)
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Ementa
PROCESSO Nº: XXXXX-32.2009.4.05.8200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: DANIEL PEDRO DE ANDRADE FERREIRA e outros ADVOGADO: Luiz Eduardo de Andrade Hilst e outro APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros ADVOGADO: Rilves Lima de Souza e outro RELATOR: Desembargador Federal Manoel Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÕES DETECTADAS PELO STJ. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DE REPARAR O DANO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM NOME DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES REJEITADAS.
1. Acórdão que, ao dar provimento a duas apelações, acaba por rejeitar pretensão deduzida em ação civil pública, cujo núcleo residia na demolição de imóvel erguido em área de preservação permanente (APP) e na reparação do dano ambiental.
2. Rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo STJ, para sanar omissões acerca: (1) da presunção absoluta de ocorrência de dano ambiental nas construções realizadas em APP; (2) da impossibilidade de se afastar responsabilidade ambiental sob a alegação de "direito adquirido, ato jurídico perfeito, violação à segurança jurídica, ou mesmo boa-fé".
3. A casa que se pretende demolir possui pouco mais de 260 m² e localiza-se em APP duplamente sensível, por se caracterizar, simultaneamente, como encosta e margem de rio.
4. O aspecto atual do prédio é resultado de reforma empreendida em 2005. A construção originária data de 1992. Nessa época, já eram consideradas áreas de preservação permanente tanto as encostas com declividade superior a 45º quanto a faixa de cem metros à margem de rios com largura de 50 a 200 metros [Lei nº 4.771/1965, art. 2º, alínea a, número 3, e alínea e].
5. Apesar de licenciadas pelo Município de Conde/PB, nenhuma das obras foi autorizada por órgão ambiental nenhum. Pelo contrário, no caso da reforma, ela foi ultimada a despeito de embargo imposto pelo órgão ambiental estadual.
6. "Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora Área de Preservação Permanente, ou impede regeneração da vegetação nativa típica do ecossistema, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, irrelevante, portanto, a boa ou má-fé do agente. Precedentes do STJ" [REsp XXXXX/CE, Min. Herman Benjamin, j. 9/8/2016, DJe 26/8/2020].
7. Aquele "que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" [REsp nº 343.741/PR, STJ, Min. Franciulli Netto, j. 4/6/2002, DJ 7/10/2002, p. 225]. 8. Embora a moradia seja um direito elementar de todos, nem todo lugar é apropriado para se morar. Por sua vez: "água, nascentes, margens de rios, restingas, falésias, dunas e manguezais, entre outros bens públicos ambientais supraindividuais escassos, finitos e infungíveis, existem somente onde existem" [REsp nº 1.782.692/PB, STJ, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, j.
13/8/2019, DJe 5/11/2019].
9. A boa-fé na prática de atos jurídicos não é suficiente para tornar tolerável situação que, desde a origem, apresenta-se nociva ao ambiente. "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" [Súmula 613, STJ, Primeira Seção, j. 9/5/2018, DJe 14/5/2018].
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para suprir as omissões detectadas pelo STJ e, consequentemente, negar provimento ao agravo retido e às apelações. BLCC/gh