Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5: XXXXX-06.2018.4.05.8500 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma - JFSE

Julgamento

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Modelo de Documento
PODER JUDICIÁRIO
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO
Nome do Arquivo Tipo
Nr. do Processo XXXXX-06.2018.4.05.8500
Data da Inclusão 26/03/2021 17:49:37


T\355tulo do Documento: PROVIMENTO
Nr. do Processo: XXXXX-06.2018.4.05.8500


XXXXX-06.2018.4.05.8500

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Demanda: proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que fosse efetuada a revisão de sua Renda Mensal Inicial - RMI para que fosse aplicado os novos tetos introduzidos pelas EC n.ºs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriores às respectivas vigências das emendas constitucionais.

A parte autora recorreu [Anexo 16] da sentença [Anexo 15] que julgou improcedente o pedido pelo seguinte fundamento:

In casu, observa-se que o benefício o benefício de aposentadoria do autor, concedida com DIB em 07/05/1995 (anexo nº 05), importando a média aritmética alusiva ao cálculo do salário-de-benefício em Cr$ 126.990,00 (anexo nº 05), portanto, abaixo do valor limite de pagamento de benefício do RGPS em maio/1991 – R$ 127.120,76.

A parte autora instruiu a demanda com os cálculos [anexo 6], sendo que o juízo monocrático julgou sem qualquer exame da Contadoria do juízo.

Considerações: 1) O benefício previdenciário [NB XXXXX-5] que pretende ser revisado possui a DIB 07.05.1991 e não 07.05.1995 conforme consta na sentença; 2) a DIB do benefício foi concedido no período compreendido entre após a Constituição Federal [ADCT, Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.] e a entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, de 24.07.1991 [Lei n.º 8.213/91, art. Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação (25.07.1991)], ou seja, em 24.11.1991; 3) Não se pode ignorar o disposto no art. 144 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

4) Anexo 5, p. 2 - informa que o benefício foi revisto mais de uma vez, contudo não informa quais revisões o benefício em questão foi submetido.

Este juízo converteu o feito em diligência [Anexos 19 e 22].

A Contadoria encontrou valor da RMI diverso do apurado do INSS [Anexo 28] e apurou eventuais diferenças até o mês de 09.2020, respeitando-se a prescrição quinquenal. As partes foram expressamente intimadas e não apontaram quaisquer questionamentos acerca do cálculo.

Ante a ausência de impugnação específica, considero corretos os cálculos elaborados por contador judicial, auxiliar de confiança do Juízo, revestido de capacitação técnica, e com atuação em posição equidistante dos interesses particulares dos envolvidos. Neste passo, “O Contador do Juízo é profissional habilitado, investido de múnus público e, na qualidade de auxiliar da justiça, figura em posição eqüidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções merecem fé, gozam de presunção de legitimidade, salvo prova eloqüente em sentido diverso” (TRF5. T4. EDAC XXXXX00000286201. Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro. DJ 17/04/2009, pág. 397.).

Dispositivo: CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar q sentença, nos seguintes termos:

1) reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos valores vencidos anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da demanda, ou seja, 02.03.2013;

2) determinar que RMI do benefício em questão corresponda ao cálculo [Anexo 28 – RMI de R$ 1.824,49 em 01.2004], devendo o INSS reajustar o benefício imediatamente o benefício com base nos índices de reajustes do RGPS para a presente data. A DIP é fixada na data de validação da decisão;

3) determinar o pagamento dos valores atrasados, observando-se os consectários legais e o teto dos Juizados Especiais Federais. Os valores apurados pela Contadoria até a competência 09.2020 [Anexo 29] são incontroversos, devendo ser acrescidos as competências posteriores até a implantação da nova RMI e atualizados todos os valores antes da expedição da RPV/Precatório conforme o teto dos Juizados vigente a época da expedição.

Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947/SE – RG (repercussão geral]: 1) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; e 2) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012); iv) tratando-se de causas tributárias, incidirá exclusivamente a SELIC; v) a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, ficando superada a aplicação do verbete sumular n.º 188 do STJ.

Tutela antecipada: Defiro o requerimento de tutela antecipada [revisão do benefício – item 2] no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 que incidirá após o decurso do prazo de intimação sem cumprimento e reverter-se-á em favor da parte autora. Em caso de descumprimento, caberá a parte interessada provocar o Juízo monocrático, nos termos da Súmula n.º 23 da TRSE: “Não cabe execução provisória perante a Turma Recursal, ainda que pendente a apreciação de recurso, que deverá ser requerida ao juízo de origem, através de ação própria” (Lavrada e publicada na sessão de julgamento de 27/08/14). Requerimentos formulados no curso do RI sob a alegação de descumprimento não serão conhecidos.

Sucumbência: Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que somente é cabível no caso de recorrente ser integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado nº 57 do FONAJEF).

FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

Juiz Federal - 2ª Relatoria

Visualizado/Impresso em 25 de Abril de 2023 as 22:28:44
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1820721976/inteiro-teor-1820721978