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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-52.2004.4.05.8200 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

FERNANDO BRAGA DAMASCENO
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-52.2004.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma


R E L A T Ó R I O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA (RELATOR): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Terceira Turma, cuja ementa segue transcrita:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.

2. O exequente se contrapõe à sentença, aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito não ficou paralisado no lapso temporal exigido, ressaltando, nesse sentido, que, não obstante tenha sido determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, da qual foi cientificada em 18/10/2013, voltou a diligenciar nos autos, requerendo a decretação de indisponibilidade de bens e de direitos do executado, por meio de petição protocolizada em 04/11/2013, ou seja, antes do transcurso do lustro prescricional. Ainda nesse sentido, após indeferido o pleito, voltou a peticionar nos autos (30/04/2014), dessa feita requerendo a determinação de bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema BACENJUD, sendo o pleito deferido após 08 (oito) meses, sendo cumprida apenas em 31/07/2015, passados 01 (um) ano e 03 (três) meses desde o pedido. Desde então, o trâmite do processo foi obstado por circunstâncias que não podem ser atribuídas à exequente (oposição de exceção de pré-executividade por um dos executados, execução de honorários periciais promovida pelo advogado da referida parte e interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nesse incidente). Ainda sobre o tema, sustentou que o processo não ficou parado por sua culpa, mas, sim, em face do próprio mecanismo do Poder Judiciário, eis que muitas vezes permaneceu paralisado em cartório aguardando o cumprimento das diligências requeridas e deferidas pelo magistrado. Ponderou, também, que não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição.

3. A prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal.

4. A sentença recorrida considerou que, "desde a citação por edital da sociedade executada (ocorrida em 20.03.2008 - vide fl. 313/verso), a exequente não tomou medidas úteis e/ou efetivas para a satisfação da dívida, devendo, portanto, a execução fiscal ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente".

5. Nesse sentido, as próprias razões recursais denotam que as diligências promovidas pela exequente, quais sejam a decretação de indisponibilidade de bens e de direitos do executado, bem como o bloqueio de ativos financeiros, não foram aptas a ensejar resultados positivos tendentes à satisfação da dívida inadimplida, pelo que não se afiguraram bastante para afastar a sua desídia.

6. Ademais, os incidentes que o apelado indica como impedimento ao regular trâmite da execução não se configuraram como obstáculos intransponíveis para o prosseguimento do feito, mormente tendo em vista que nada impedia que durante o seu processamento a exequente promovesse outras medidas que porventura entendesse relevantes para a satisfação da dívida.

7. Em verdade, o que se deu foi que as medidas entendidas pela exequente como potencialmente aptas, no período da suspensão do processo, ou seja, desde 18/10/2013, findaram por se configurar absolutamente ineficazes, sendo de rigor que ela assuma o ônus processual (prescrição intercorrente) pela inutilidade das diligências para o objetivo almejado.

8. Sobre o tema, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).

9. Assim, ante o transcurso do lustro prescricional após a decisão que suspendeu a execução, cumulada com a ausência de promoção de diligências eficazes para a satisfação da dívida, a manutenção da sentença recorrida afigura-se como medida que se impõe.

10. Apelação não provida.

A embargante indica, em breve síntese, a ocorrência de omissão no julgado, considerando que não se pronunciou sobre a alegada mora do Judiciário, cujo reconhecimento impõe a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PROCESSO Nº: XXXXX-52.2004.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma


V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA (RELATOR): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento à apelação.

Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.

Ademais, os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.

A embargante indica, em breve síntese, a ocorrência de omissão no julgado, considerando que não se pronunciou sobre a alegada mora do Judiciário, cujo reconhecimento impõe a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ.

A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.

Nesse sentido, acerca da omissão suscitada, a leitura atenta dos termos do recurso interposto autoriza a conclusão segundo a qual aquilo que a recorrente aponta como deficiência da fundamentação (omissão) em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, segundo a qual o transcurso do lustro prescricional após a decisão que suspendeu a execução, cumulado com a ausência de promoção de diligências eficazes para a satisfação da dívida, impõe a confirmação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

Registre-se, ainda, que, não obstante não tenha havido expressa referência aos termos da Súmula 106 do STJ, o acórdão recorrido consignou que os incidentes indicados como impedimento ao regular trâmite da execução não se configuraram como obstáculos intransponíveis para o prosseguimento do feito, mormente tendo em vista que nada impedia que durante o seu processamento a exequente promovesse outras medidas que porventura entendesse relevantes para a satisfação da dívida.

É dizer, não foram os motivos inerentes ao mecanismo da justiça que provocaram a ocorrência da prescrição, mas a circunstância de que as medidas entendidas pela exequente como potencialmente aptas, no período da suspensão do processo, ou seja, desde 18/10/2013, findaram por se configurar absolutamente ineficazes.

Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção.

Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que o recorrente opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios.

A toda evidência, a garantia constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais não se presta a admitir que o exercício da atividade de interpretação da lei processual seja capaz de amplificar o seu alcance para além dos limites semânticos dos respectivos enunciados normativos, a ponto de ser acolhida a utilização de um recurso para um fim que o legislador não previu.

Avulta registrar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função esta cometida a outras modalidades recursais.

Por conseguinte, resta evidente que a pretensão recursal da embargante foi utilizada com o propósito de provocar rejulgamento da causa, demonstrando inconformismo com o teor da decisão proferida, sem considerar que a discussão já foi exaurida no acórdão, bem como que tal finalidade não se cogita em sede de embargos de declaração.

Advirto, por complemento, que, no julgamento de questões semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado nesse sentido (EDcl nos EDcl no AREsp no XXXXX/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, 1a Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013; EDcl no AgRg no REsp no XXXXX/PR, rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., j. em 21/05/2013, DJe 24/05/2013; EDcl no AgRg no AREsp no XXXXX/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4a T., j. em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; EDcl no AgRg no Ag no XXXXX/PR, rel. Min. Og Fernandes, 6a T., j. em 07/05/2013, DJe 20/05/2013).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.



PROCESSO Nº: XXXXX-52.2004.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento à apelação.

2. A embargante indica, em breve síntese, a ocorrência de omissão no julgado, considerando que não se pronunciou sobre a alegada mora do Judiciário, cujo reconhecimento impõe a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ.

3. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas (Art. 1.022 do CPC).

4. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo.

5. A leitura atenta dos termos do recurso interposto autoriza a conclusão segundo a qual aquilo que a recorrente aponta como deficiência da fundamentação (omissão) em verdade representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, segundo a qual o transcurso do lustro prescricional após a decisão que suspendeu a execução, cumulado com a ausência de promoção de diligências eficazes para a satisfação da dívida, impõe a confirmação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

6. Registre-se, ainda, que, não obstante não tenha havido expressa referência aos termos da Súmula 106 do STJ, o acórdão recorrido consignou que os incidentes indicados como impedimento ao regular trâmite da execução não se configuraram como obstáculos intransponíveis para o prosseguimento do feito, mormente tendo em vista que nada impedia que durante o seu processamento a exequente promovesse outras medidas que porventura entendesse relevantes para a satisfação da dívida.

7. É dizer, não foram os motivos inerentes ao mecanismo da justiça que provocaram a ocorrência da prescrição, mas a circunstância de que as medidas entendidas pela exequente como potencialmente aptas, no período da suspensão do processo, ou seja, desde 18/10/2013, findaram por se configurar absolutamente ineficazes.

8. Desponta manifesto, por conseguinte, que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção.

9. Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que o recorrente opôs os aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios.

10. A toda evidência, a garantia constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais não se presta a admitir que o exercício da atividade de interpretação da lei processual seja capaz de amplificar o seu alcance para além dos limites semânticos dos respectivos enunciados normativos, a ponto de ser acolhida a utilização de um recurso para um fim que o legislador não previu.

11. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função esta cometida a outras modalidades recursais.

12. Embargos de declaração não providos.



PROCESSO Nº: XXXXX-52.2004.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma


A C Ó R D Ã O

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 12 de março de 2020 (data do julgamento).





Processo: XXXXX-52.2004.4.05.8200
Assinado eletronicamente por:
FERNANDO BRAGA DAMASCENO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 05/05/2020 19:08:52
Identificador: 4050000.20380714

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00020347991

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