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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: XXXXX-25.2017.4.05.8304

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO
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Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL EXERCIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 129, VII, DA CF/88. ART. , I, DA LC 75/93. PERMISSÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS POLICIAIS E PRISIONAIS. ÓBICE AO ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS RELATIVAS À PERSECUÇÃO PENAL E CÍVEIS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS.

1. Apelo da União e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para permitir o acesso do MPF a todas as dependências de determinada Delegacia da Polícia Federal, ressalvando-se, apenas, o conteúdo das informações obtidas em caráter sigiloso, relacionado às tarefas finalísticas da polícia.
2. O controle externo da atividade policial é exercido pelo MPU, com fulcro no art. 129, VII, da CRFB e no art. da LC 75/93, tendo em vista, dentre outras, a preservação do patrimônio público, a correção de ilegalidade ou de abuso de poder, e a indisponibilidade da persecução penal.
3. O MPF, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF/88), por ser o destinatário dos elementos de prova colhidos pela polícia, deve primar pela qualidade da produção probatória a ser obtida no curso das investigações de natureza penal. O controle externo da atividade policial deve abranger, no entanto, apenas os documentos relativos à atividade-fim policial (art. , II, da LC 75/93). É que os relatórios avulsos de inteligência da Polícia Federal, por ela confeccionados na condição de órgão integrante do Sistema Brasileiro de Inteligencia (art. do Decreto 4.376/2002), isto é, que transcendem o âmbito criminal, não estão sujeitos ao controle do MPF, mas sim pelo Congresso Nacional, nos termos do art. da Lei n. 9.883/1999.
4. A LC 75/93, em seu art. 9, inciso I, autoriza expressamente o acesso pelo MPF a todas as dependências da Polícia Federal, inclusive as salas do Núcleo de Análise, ressalvado, apenas, o acesso a informações sigilosas relativas à persecução penal. Neste caso, somente o procurador da república que oficie junto ao juízo onde esteja tramitando a investigação é que poderá ter acesso a informações e documentos sigilosos referentes à investigação penal específica.
5. Situação em que inexistem óbices para que o MPF ingresse em todas as dependências de unidade específica da Polícia Federal a ser inspecionada, inclusive nas salas do Núcleo de Análise, ressalvadas as informações sigilosas cujo acesso se dará por procurador responsável para atuar no caso.
6. A autorização para ingresso nesses locais não implica aquiescência para conferir as informações sigilosas obtidas nas interceptações telefônicas ou mesmo nas atividades de inteligência policial de cunho penal, pois, o conteúdo desses dados somente é assegurado ao procurador responsável para atuar no caso. Outrossim, em se tratando de informações sigilosas de natureza cível obtidas em atividades de inteligência policial, estas também não podem ser conferidas pelos membros do Ministério Público que terão acesso aos locais onde se produzem ou se guardam tais informações.
7. Apelação e remessa necessárias improvidas. medc
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