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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010522 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LEONARDO DIAS BORGES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RO_01006076220175010522_6c569.pdf
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Ementa

VÍNCULO ENTRE PAI E FILHO. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE VÍNCULO DE EMPREGO.

Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação; e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. Tem-se que autor e réu possuem relação familiar, pai e filho. Sustenta o reclamado que com base na relação familiar existente, o reclamante, como seu filho, lhe prestava serviços a fim de ajudar no sucesso do negócio familiar. O fato do autor ser filho do reclamado não impede, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego. No entanto, tratando-se de relação familiar, cabia ao reclamante demonstrar a presença dos requisitos característicos de uma relação de emprego, como onerosidade, pessoalidade, subordinação, não eventualidade. Recurso improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1111617336

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