17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165010431 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. Na fase de liquidação, não é permitido às partes rediscutir matéria coberta pela coisa julgada (art. 879, §
1º, CLT). O entendimento que deve prevalecer é que não se pode apurar ou discutir parcela que não esteja determinada no título judicial. Com efeito, os cálculos apurados devem observar estritamente os parâmetros fixados na sentença em homenagem ao manto da coisa julgada, garantia constitucional insculpida no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da Republica. Deixar de observar tais limites, por certo, enseja afronta à segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Recurso do exequente a que se dá provimento.