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INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. É cediço que a omissão do empregador quanto ao fornecimento, no prazo de lei, das guias para o levantamento do seguro desemprego, dá ao trabalhador direito à indenização substitutiva, nos termos da súmula nº 389 do TST. Cumpre ressaltar, no entanto, que a indenização tem caráter meramente substitutivo, ou seja, somente é devida no caso de impossibilidade de recebimento desse seguro e, ainda, que esse impedimento tenha sido causado pela culpa do empregador. É certo, também, que o art. 4º, inciso IV, da Resolução 467 do CODEFAT estabelece que a comprovação dos requisitos à inscrição do programa de seguro desemprego pode ser feita também pela …
SEGURO DESEMPREGO. ENTREGA DAS GUIAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A Resolução CODEFAT n. 467/2005 permite a habilitação do empregado ao programa de seguro social no prazo de 120 dias, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a rubrica, o que impõe, primeiramente, a condenação do empregador ao fornecimento de guias, a fim de que a autora possa habilitar-se, no prazo mencionado, para receber o seguro-desemprego. Apenas se não houver o pagamento do valor correspondente, por ato imputável ao réu, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, ou seja, fará jus o trabalhador ao pagamento de indenização equivalente, observados os requisitos das Leis n. 7.998/1990 e n. …
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. CARÁTER SUBSTITUTIVO. SÚMULA 389 DO TST. O empregador tem a obrigação de fornecer o "Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD" para que o trabalhador possa requerer o benefício e o trabalhador deverá encaminhar referidos documentos a partir do 7º até o 120º dia subsequente à dispensa, conforme determinam os artigos 13 e 14 da Resolução nº 467/2005 do CODEFAT. A contagem do prazo de 120 dias para habilitação do obreiro somente terá início a partir da data do trânsito em julgado, conforme prevê o Manual de Atendimento do Seguro-Desemprego - 4ª edição - aprovado pela Resolução n. 41, de 12 de maio de 1993, do CODEFAT, página …
SEGURO-DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO, COM INFORMAÇÃO DE QUE NÃO CABE O PRAZO DE 120 DIAS, SUBSEQUENTE À DATA DA DISPENSA, PARA ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS PELO TRABALHADOR, POR SE TRATAR DE RESCISÃO RESOLVIDA EM JUÍZO. O encargo do empregador quanto ao benefício do seguro-desemprego fica adstrito ao fornecimento da guia CD-SD devidamente preenchida, no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa, conforme estabelece o artigo 13 da Resolução nº 467 do MTE. Assim, reconhecendo-se, na decisão de origem, que não houve justo motivo na demissão, descabido imputar à reclamada o pagamento das parcelas equivalentes ao benefício do seguro-desemprego, …
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA 40% DO FGTS. INDEVIDA. Constando dos autos o pedido de demissão redigido de próprio punho e assinado pelo reclamante, cabe-lhe o ônus de provar que tal ato se deu mediante vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo), do qual não se desincumbindo, deve ser reconhecido como válido o pedido de demissão, sendo indevida a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, por ser verba incabível na modalidade da rescisão contratual. Recurso provido, no tópico. (Processo: ROT - XXXXX-57.2017.5.06.0013, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 14/10/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/10/2020)