30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-65.2019.5.10.0104
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
BRASILINO SANTOS RAMOS
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Ementa
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Os embargos de declaração tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Constatada a ocorrência da omissão alegada, impõem-se o provimento dos declaratórios, com efeitos modificativos ao decisum. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos. Efeito modificativo concedido ao julgado.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e conferindo efeitos modificativos ao julgado, autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, conforme previsto na Cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020, limitada ao período de vigência da norma, nos termos do voto do Juiz Relator Convocado.