16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-97.2016.5.10.0001
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
ELKE DORIS JUST
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Ementa
GREVE. DIAS NÃO TRABALHADOS. ACORDO PARA COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESCONTO. DEVIDO. A paralisação dos serviços em decorrência de greve suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89. Portanto, não havendo trabalho, o empregador não está obrigado a efetuar o pagamento dos dias não trabalhado, exceto acordo diverso entre as partes. Havendo descumprimento do acordo de compensação é lícito o desconto dos dias não trabalhados.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, em: aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para autorizar o desconto dos dias não trabalhados em razão da greve e não compensados, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido o Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, que negava provimento ao recurso. Ementa aprovada.