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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10: XXXXX-31.2021.5.10.0801

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-10__0001491-31-2021-5-10-0801_d6773.pdf
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Ementa

1. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A intimação pessoal é pressuposto necessário para a aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 74, item I, do TST. Ausente a exigência legal, deve-se afastar a pena de confissão.

2. EXTINÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS. Demonstrado nos autos que existem diferenças de verbas trabalhistas em benefício do empregado, não quitadas no termo rescisório, impõe-se a condenação patronal ao pagamento respectivo.

3. Recurso ordinário conhecido e provido em parte.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para afastar a pena de confissão ficta e condenar a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas descritas na fundamentação. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas dos Desembargadores Dorival Borges. Parcialmente vencida a Desa. Flávia Falcão, que mantinha a sentença que aplicou a confissão ficta ao reclamante e, vencida no particular, apresentou ressalvas quanto ao mérito. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se à reclamada o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, ficando excluída a verba sucumbencial em prol da demandada. Custas no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
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