17 de Junho de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT14 • Cumprimento de sentença • XXXXX-69.2020.5.14.0001 • Vara do Trabalho - 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Honorários Advocatícios 10655
Adjudicação 55279
Partes e Procuradores 8842
Expropriação de Bens 9180
Contratuais 55228
Liquidação / Cumprimento / Execução 9148
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Valor da Execução / Cálculo / Atualização 9149
Sucumbência 8874
Juiz
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen XXXXX-69.2020.5.14.0001 EXEQUENTE: MARIA VERONICA LIMA SANTOS EXECUTADO: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA |
DECISÃO
1 - A exequente apresentou cálculos integrados à petição inicial consoante item b, com pedido fixo de horas extras e reflexos sobre as demais verbas, requerendo também honorários de sucumbência de 15% em fase de execução. A executada, por sua vez, apresentou impugnação e cálculos observando os cartões de ponto, pelo que esta juíza considera correta a conta, vez que não eram todos os dias que a exequente elastecia sua jornada de trabalho para fazer jus ao intervalo de 15 (quinze) minutos, mas tão somente aqueles dias sinalizados nos registros de jornada. Logo, acolhe-se a conta patronal.
1.1 HOMOLOGO os cálculos ID c2abf21 e fixo o débito da reclamada em R$ 119,18, atualizados até o dia 18/07/2020.
1.2 Indefere-se o pedido de honorários de sucumbência em fase de execução, vez que não contemplados no título executivo genérico e porque não há honorários sucumbenciais a serem fixados, na fase de cumprimento de sentença, pois o art. 791-A da CLT apenas admite fixação de honorários na fase de conhecimento, cujos valores são apurados na fase de liquidação e exigidos na fase de execução em cumprimento da sentença.
2 - Desnecessária a intimação do reclamante na forma do art. 878 da CLT, vez que a classe CumSen já constitui manifesto interesse na execução da sentença coletiva genérica pelo exequente. Dê-se, porém, ciência da decisão homologatória.
3 - Fica a executada CITADA nos moldes definidos no ultimo despacho da ACC acerca da utilização dos valores constantes nas contas judiciais vinculadas aos autos de n. XXXXX-60.2017.5.14.0004 seja utilizado para pagamento dessas execuções.
4 - Tendo em vista a garantia da execução, fica o exequente intimado na forma do art. 884 da CLT para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
5 - No silêncio, o alvará será expedido nos autos da ACC conforme planilha organizada para esta finalidade.
PORTO VELHO/RO, 24 de setembro de 2020.
SILMARA NEGRETT
Juiz (a) do Trabalho Titular