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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: XXXXX-08.2022.5.14.0402

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO

Partes

Relator

CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
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Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EXCLUSÃO.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Demonstrado que a situação não envolve terceirização de serviços, mas contratação de engenheiro civil, mediante empreitada, para a execução de obra de construção civil, não há responsabilidade subsidiária dos reclamados contratantes pelos créditos trabalhistas deferidos na demanda, pois não é empresa construtora, tampouco, incorporadora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-14/2361103257

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Contestação