25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-89.2017.5.15.0042 XXXXX-89.2017.5.15.0042
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara
Partes
Publicação
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
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Ementa
HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO NÃO FISCALIZADA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
A exclusão do trabalhador externo do capítulo das horas extras, não retira do empregador o exercício de seu poder diretivo, ou transfere ao empregado o poder de direção e comando sobre suas atividades, como se autônomo fosse; mas, tão-somente, reconhece a impossibilidade de efetivo controle da jornada cumprida, nos mesmos termos a que são submetidos os trabalhadores que se ativam internamente. Deveras, é razoável que o empregador queira saber se seu empregado compareceu ao trabalho em determinado dia, determinando que este tenha que se apresentar à sede da empresa, eventualmente, ou mesmo diariamente, no inicio ou ao final do expediente. Porém isso não se confunde com existência de controle de jornada (controle de horário de trabalho), que, no presente caso, de fato, não havia, como deixou claro o depoimento do reclamante. Com efeito, o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, trata de situação excepcional, em que, pelas peculiaridades da função desempenhada, não há como se aferir o tempo em que efetivamente permaneceu, o trabalhador, à disposição da empresa, sendo exatamente este o caso dos autos, pois restou comprovado, por meio da prova oral, que não havia efetiva fixação ou controle da jornada do obreiro, e que era o mesmo quem definia seus horários de trabalho. Sentença mantida.