26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-94.2020.5.15.0039 XXXXX-94.2020.5.15.0039
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara
Partes
Publicação
Relator
RENATO HENRY SANTANNA
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DA CATEGORIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
A exegese que se extrai do art. 8º, inciso III, da CF/88, conforme assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para ajuizar ação em benefício dos integrantes da categoria que representa, inclusive na defesa de direitos individuais homogêneos, autorizada a sua atuação como substituto processual, independente de autorização expressa dos substituídos para a propositura da ação. Inteligência da Súmula 37 do TRT da 15ª Região.