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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-94.2020.5.15.0039 XXXXX-94.2020.5.15.0039

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara

Partes

Publicação

Relator

RENATO HENRY SANTANNA
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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DA CATEGORIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA.

A exegese que se extrai do art. , inciso III, da CF/88, conforme assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para ajuizar ação em benefício dos integrantes da categoria que representa, inclusive na defesa de direitos individuais homogêneos, autorizada a sua atuação como substituto processual, independente de autorização expressa dos substituídos para a propositura da ação. Inteligência da Súmula 37 do TRT da 15ª Região.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1227693508

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