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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região TRT-16: XXXXX-18.2016.5.16.0011

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
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Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE.

A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações da embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, bem como apontando divergência jurisprudencial com julgado deste Regional, devem ser rejeitados os embargos. A uma, eis que não verificadas a omissão e a contradição apontadas. A duas, porque divergência jurisprudencial não é hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-16/1542517882

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