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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-52.2016.5.17.0141 • Vara do Trabalho de Colatina do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de Colatina

Assunto

['Sócio / Acionista [8807]', 'Honorários Advocatícios [10655]', 'Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Partes e Procuradores [8842]', 'Multa do Artigo 477 da CLT [2212]', 'Indenização por Dano Moral [1855]', 'Multa do Artigo 467 da CLT [2210]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [2567]', 'Verbas Rescisórias [2546]', 'Multa de 40% do FGTS [1998]', 'Aviso Prévio [2641]', 'Responsabilidade Solidária / Subsidiária [1937]', 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO [8826]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [2620]', 'Férias Proporcionais [8821]', 'Saldo de Salário [8823]', 'Sucumbência [8874]']

Juiz

ITAMAR PESSI

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Colatina
ENDEREÇO: RUA BARTOVINO COSTA , 80, ED. FRANCO 1 ANDAR, VILA NOVA, COLATINA/ES - CEP: 29702-020
EMAIL: colv01@trtes.jus.br
ATSum XXXXX- 52.2016.5.17.0141
AUTOR: K. M. P. S. R.
RÉU: COMERCIAL M & A MARIANELLI LTDA - EPP

DECISÃO

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Vistos etc.

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMERCIAL M & A MARIANELLI LTDA.-EPP (executada), interposto pela exequente KISSIA MULLER PORTUGAL DOS SANTOS ROSA, objetivando o redirecionamento da execução contra o sócio "de fato" W. B. (ID. a6181e7).

O requerido foi citado por via postal (ID. ed0e9d0), todavia, permaneceu inerte.

Decido.

O artigo 855-A, da CLT dispõe que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Trata-se de técnica processual que objetiva obstar a ocultação das pessoas físicas dos sócios a das obrigações legais e contratuais, possibilitando, assim, que os sócios e administradores respondam pessoalmente com seus bens pelas obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas. A propósito, cabe lembrar que o artigo 790, inciso VII, do CPC estabelece que são sujeitos à execução os bens do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Acerca do instituto desconsideração da personalidade jurídica, estabeleceram-se duas teorias, denominadas Teoria Maior e Teoria Menor. A Teoria Maior assenta-se no entendimento a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial, violação à lei ou ao contrato etc.). Já a Teoria Menor funda-se no pressuposto que a mera inadimplência da dívida contraída pela pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios e administradores.

É percuciente salientar que o § 4.º do artigo 134, do CPC estabelece que no seu requerimento a parte interessada deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, segundo a minha compreensão, o legislador ordinário fez opção pela denomina Teoria Maior, de modo que não é viável a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução contra o sócio ou administrador da pessoa jurídica devedora originária simplesmente em razão da inadimplência de débitos trabalhistas e ausência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora (Teoria Menor), sob pena de ofensa aos postulados da responsabilidade limitada das sociedades comerciais e dos pressupostos que autorizam a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica.

Com efeito, em que pese não se possa menosprezar a força de trabalho despendida pelo trabalhador, inclusive quanto à sua recompensa pecuniária, sob pena de ofensa aos valores sociais do trabalho, que constitui fundamento insculpido no artigo 1.º, inciso IV, da Carta Magna, entendo que a inadimplência de débitos trabalhistas e ausência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora não é suficiente para o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios ou administradores, sob pena de ofensa aos postulados da responsabilidade limitada das sociedades comerciais e dos pressupostos que autorizam a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse passo, perfilho o entendimento de que a técnica da desconsideração da personalidade jurídica se aplica sempre que houver abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, infração à lei ou ao contrato, violação dos estatutos ou contrato social e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, hipóteses que autorizam alcançar a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores, a fim de tornar efetiva a tutela jurisdicional.

Com efeito, conforme se infere da legislação aplicável à espécie (Lei nº 6.404/1976 [art. 10], Lei n.º 8.078/1990 [art. 28], Lei n.º 12.529/2011 [art. 35], Lei n.º 9.605/1998 [art. 4.º] e Lei n.º 10.406/2002 [art. 50]) , a aplicação da técnica da desconsideração da pessoa jurídica (“disregard of legal entity”) não prescinde de certos requisitos. Nesse sentido, o § 1.º do artigo 133, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, não havendo dúvida, portanto, quanto ao acolhimento da Teoria Maior.

No caso sob análise, a requerente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMERCIAL M & A MARIANELLI LTDA.-EPP (executada) para fins de responsabilidade patrimonial do sócio "de fato" W. B., aduzindo, para tanto, que na contestação apresentada na fase cognitiva, o requerido admitiu como certo sua condição de sócio de fato da referida empresa.

Anoto que embora o então reclamado W. B. tenha sido excluído da relação jurídica processual relativa à fase cognitiva pelo fato de os sócios não se confundirem com a pessoa jurídica da empresa empregadora, o que, todavia, não impede o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do aludido sócio pelo pagamento dos débitos trabalhista da empresa Comercial M & A Marianelli Ltda.-ME, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os pressupostos legais.

Por outro lado, a par da confissão ficta do requerido neste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mercê da sua revelia (ID. d0ed146), é bem de ver que na fase cognitiva desta ação ele admitiu como certo que figurou como sócio de fato da empresa Comercial M & A Marianelli Ltda.-ME, conforme se infere do seguinte trecho da defesa apresentada:

"Destaca-se que o nome do Reclamado sequer figurou no contrato social da empresa, conforme consta em anexo, vindo a perdurar como membro colaborativo apenas dentre o período de setembro de 2015 até o mês de março do corrente ano de 2016"

(...)

"Todavia, o Reclamado figurou na empresa de maneira tácita apenas dentre o período de setembro de 2015 até março de 2016 portanto, não lhe deve recair as cobranças pautadas na exordial por não figurar no quadro societário e, também, por não mais fazer parte da exposta pessoa jurídica no momento da dispensa da mesma devendo, portanto, serem JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS SEUS PEDIDOS".

(...)

“Destaca que o Reclamado participou da gerência da pessoa jurídica dentre os meses de setembro de 2015 até março de 2016”.

Destarte, tendo o requerido W. B. sido sócio de fato da sociedade empresária executada durante parte do período em que foi executado o contrato de trabalho da requerente (exequente), deve responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional, aplicado subsidiariamente no Direito do Trabalho.

Com efeito, evidenciado que o sócio de fato W. B. beneficiou-se informalmente da força de trabalho do reclamante, através da empresa Comercial M & A Marianelli Ltda.-ME, bem assim, evidenciado que praticou condutas ilegais (infrações à lei e ao contrato de trabalho) que resultaram na sonegação de créditos trabalhistas devidos à exequente, deve responder com seus bens particulares pelo adimplemento de tais créditos, sob pena de chancelar sua atuação ilícita (sócio de fato) para se beneficiar dos lucros obtidos pela empresa, em detrimento dos créditos da exequente, ora requerente.

Frente ao exposto e mediante a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Comercial M & A Marianelli Ltda.-ME, condeno o sócio de fato W. B. responder com seus bens pessoais, solidariamente com a empresa demandada, pela satisfação dos créditos devidos à exequente, ora requerente, e à União.

Retifique-se a autuação, modificando o status de W. B. de terceiro interessado para executado.

Com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, determino, em caráter cautelar, a penhora de ativos financeiros do agora executado W. B., mediante o sistema BACENJUD.

Em seguida, dê-se ciência desta decisão à exequente e ao novo executado, este pela via postal.

COLATINA/ES, 21 de maio de 2020.


ITAMAR PESSI
Juiz (íza) do Trabalho Titular

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