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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-20.2024.5.18.0171 • VARA DO TRABALHO DE CERES do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE CERES

Assunto

Décimo Terceiro Salário 13843
Processo e Procedimento 8960
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 9985
Indenização por Dano Moral 14010
DIREITO DO TRABALHO 864
Responsabilidade Civil do Empregador 14007
Jornada de Trabalho 10287
Ônus da Prova 13237
Horas Extras 13186
Férias / Gozo / Fruição 13432
Reconhecimento de Relação de Emprego 13722
Direito Individual do Trabalho 12936
Contrato Individual de Trabalho 13707
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Provas 8990
FGTS 13719
Verbas Remuneratórias
Indenizatórias e Benefícios 13831
Férias 13809
Servidor Público Civil 10219

Juiz

CLEBER MARTINS SALES

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CERES
ATOrd XXXXX-20.2024.5.18.0171
AUTOR: F. A. S.
RÉU: G. F. G. LTDA E OUTROS (5)

DESPACHO

Para AUDIÊNCIA INICIAL, relativa à Reclamação Trabalhista supramencionada, incluo o presente processo na pauta do dia 18/06/2024, às 09h30min, ficando as partes cientes dos seguintes procedimentos:

1. a audiência ora designada será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, no CEJUSC DIGITAL por meio do sistema ZOOM, cujo acesso se dará por meio de computador/celular, bastando para tanto acessar o link:

https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha2

2. ao acessar o aplicativo ZOOM, a parte e seu procurador serão direcionados a uma sala de espera e no horário da audiência a entrada será autorizada. Para tanto, recomenda-se o acesso prévio à ferramenta para verificar a necessidade de eventuais atualizações, downloads, ou funcionalidade de câmeras e microfones.

3. serão observados os procedimentos previstos no art. 844 da CLT, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SCR Nº 437/2022. A parte reclamada deverá comparecer pessoalmente ou telepresencialmente, ou por meio de sócio ou preposto (munido de documento de identificação com foto) que tenha conhecimento dos fatos alegados na petição inicial, preferencialmente acompanhada de advogado (a) habilitado (a) no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT);

4. na audiência inicial será tentada a conciliação entre as partes e não havendo composição será designada audiência de instrução e julgamento posteriormente;

5. o processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica (Pje-JT), devendo a parte reclamada anexar aos autos carta de preposição, cópia do contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica e do espelho atualizado do CNPJ, se for o caso, ou, em se tratando de pessoa física, do CEI (Cadastro Específico do INSS), do CPF e da RG;

6. a Contestação e eventuais documentos deverão ser anexados ao Pje-JT antes da audiência inicial, na ordem cronológica, conforme dispõe a Resolução 185/CSJT, com as alterações ocorridas posteriormente. Faculta-se a apresentação de defesa oral, consoante disposto no art. 847 da CLT.

7. o não comparecimento da parte reclamante à audiência implicará no arquivamento da Reclamação Trabalhista e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT;

8. O não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará no julgamento da causa a sua revelia, com presunção de sua confissão quanto à matéria de fato;

9. fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. , I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT.

10. considerando, outrossim, que o autor requereu, em sua petição inicial, a adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução no 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como da PORTARIA TRT 18a SGP/SGJ No 896/2021, determino a notificação da parte reclamada, inclusive, para que se manifeste acerca do requerimento do autor, ocorrendo aceitação tácita em caso de não manifestação, consoante dispõe o art. 7º da sobredita PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ nº 896/2021.

Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensadas suas comunicações pessoais.

Publique-se para ciência da parte reclamante e de seu procurador.

Notifique-se a parte reclamada.

CERES/GO, 20 de maio de 2024.

CLEBER MARTINS SALES
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-18/2498047998/inteiro-teor-2498048018