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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: RO XXXXX-13.2022.5.19.0009

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Laerte Neves De Souza
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Ementa

eMeNTA ReCURSO ORDINÁRIO DA ReCLAMANTe. COMISSÕeS. CANCeLAMeNTO De VeNDAS. PReCeDeNTe NORMATIVO 97 DO TST. O CANCeLAMeNTO De VeNDAS INSeRe-Se NO ÂMBITO DO RISCO DO eMPReeNDIMeNTO, NÃO PODeNDO SeR ATRIBUÍDO AO TRABALHADOR, De MODO QUe, eFeTIVADA A VeNDA, A FORÇA De TRABALHO JÁ FORA eMPReGADA PeLO eMPReGADO eM BeNeFÍCIO DO eMPReGADOR, SeNDO OBRIGATÓRIA A CONTRAPReSTAÇÃO POR MeIO DO PAGAMeNTO INTeGRAL DA COMISSÃO. APeLO PARCIALMeNTe PROVIDO.

Acórdão

ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar a reclamada no pagamento a) das diferenças de comissões sobre as vendas canceladas, bem como sobre as trocas realizadas por outro vendedor. E diferença do pagamento do Prêmio Meta, a ser calculado com o acréscimo das diferenças das comissões deferidas nestes autos, observando cada período de apuração e os relatórios (mapas) anexados aos autos. Devidamente acrescidas do RSR, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. Liquidação por simples cálculos, deduzindo-se os valores pagos a idêntico título; b) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. E determinar que a atualização do crédito será procedida com a correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais de 1% ao mês na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, com a atualização pela taxa SELIC, que já comporta juros e correção monetária. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as verbas de diferenças de comissões que compõem a condenação. Devidos os descontos de imposto de renda, observando-se as alíquotas próprias em relação aos valores apurados a cada mês, por competência, conforme tabela progressiva da Secretária da Receita Federal do Brasil e contribuições previdenciárias, parte do empregado e parte do empregador, na forma da lei, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas processuais invertidas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para fins processuais, vencido o Exmº Sr. Juiz Convocado Hamilton Aparecido Malheiros que não deferia o pagamento das diferenças de comissões sobre as vendas canceladas.
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