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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (2º).: XXXXX-04.2006.5.19.0055

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Marcelo Vieira
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EMPREGADAS DO MUNICÍPIO DE PILAR. SALÁRIOS EM ATRASO. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS RECLAMANTES, QUE DEMANDAM INDIVIDUALMENTE. O FATO DE AS RECLAMANTE PREFERIREM A VIA DA DEMANDA INDIVIDUAL AFASTA A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 104 DO CDC, O QUE, ADEMAIS, ESTÁ EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA QUE APRECIOU AQUELA AÇÃO CIVIL. NÃO HÁ, ASSIM, COMO SE CONCEBER QUE ACORDO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO RÉU E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NA AÇÃO COLETIVA EM QUE FIGURA COMO AUTOR, POSSA ALCANÇAR AS RECLAMANTES, QUE PERSISTEM NA AÇÃO INDIVIDUAL. ASSIM, JÁ TENDO SIDO DEPOSITADO EM JUÍZO PARTE DOS SALÁRIOS ATRASADOS POR FORÇA DO REFERIDO ACORDO, QUE PARCELOU A DÍVIDA, IMPÕE-SE DETE

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso das reclamantes para determinar o pagamento às reclamantes dos salários atrasados do ano de 1996, conforme postulação inicial, bem como a cessação do pagamento parcelado dos aludidos salários atrasados de 1996, previsto no acordo firmado na Ação Civil Pública XXXXX-27.2001.5.19.0055 (f. 266 e seguintes), em relação às reclamantes do presente processo, liberando-se às mesmas os valores a ela destinados e já depositados em juízo, com pagamento da diferença para os valores pleiteados na inicial. E afastar a prescrição declarada em relação ao pedido de recolhimentos de FGTS sobre salários em atraso do ano de 1996, determinando o pagamento às reclamantes dos valores corrrespondentes, contra o voto da Exma. Sra. Juíza Convocada Anne Inojosa que lhe negava provimento.
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